Portaria n.º 332/76 — Altera os limites de velocidade máxima instantânea, a partir de 15 de Junho de 1976, até data a fixar

Tipo Portaria
Publicação 1976-06-03
Última atualização 1985-05-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-05-09, Decreto Regulamentar n.º 28/85 — Altera o artigo 7.º do Código da Estrada, fixando novos …

Altera os limites de velocidade máxima instantânea, a partir de 15 de Junho de 1976, até data a fixar

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de 3 de Junho

A Portaria n.º 832/73, de 22 de Novembro, fixou limites temporários de velocidade nas estradas do continente, na sequência de diversas medidas de segurança rodoviária que se vinham adoptando.

Contudo, os valores máximos que passaram a vigorar tiveram em particular atenção a crise de abastecimento de combustíveis, que então era aguda, e que se encontra já atenuada.

Considera-se, deste modo, oportuno alterar os limiteses referidos, demasiado restritivos no momento presente, sem perder de vista a necessidade de se manter um condicionamento genérico de velocidade, embora de carácter temporário.

Os novos valores máximos parecem mais adequados às necessidades do trânsito e permitirão uma maior eficácia da fiscalização com proveito para todos os utentes das vias públicas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que das 0 horas do dia 15 de Junho de 1976 até data a fixar oportunamente a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque seja de 90 km/h fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade máxima se fixa em 120 km/h.

Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos ao limite de velocidade máxima instantânea de 70 km/h, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei; todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genericamente impostos pelo Código da Estrada.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 21 de Maio de 1976. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.

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