Decreto-Lei n.º 338/76 — Suspende todas as actividades do Instituto de Altos Estudos Militares (IAEM) prescritas pela legislação respectiva

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-12
Última atualização 2005-09-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-09-22, Decreto-Lei n.º 161/2005 — Cria o Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM) e exti…

Suspende todas as actividades do Instituto de Altos Estudos Militares (IAEM) prescritas pela legislação respectiva

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Maio

Considerando que a legislação básica do Instituto de Altos Estudos Militares remonta a 1940, embora posteriormente adaptada a alguns aspectos pela promulgação de vários diplomas, sobretudo nos últimos anos, como consequência da guerra no ultramar;

Considerando que a constante evolução das doutrinas e técnicas militares que ocorreu em tão largo intervalo de tempo, a par da transformação das estruturas nacionais, exige uma profunda remodelação do sistema do ensino do Instituto de Altos Estudos Militares e, consequentemente, uma reformulação da legislação que o rege;

Considerando que tal remodelação é necessariamente morosa e complexa, pois, inserindo-se na reestruturação do esquema de instrução formativa dos oficiais do quadro permanente, liga-se muito directamente ao problema das carreiras militares, ainda não completamente equacionado;

Considerando que, entretanto, há toda a conveniência de que o Instituto de Altos Estudos Militares retome o seu funcionamento no ano lectivo de 1976-1977, mesmo que seja com um esquema de ensino de carácter transitório e experimental;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São suspensas todas as actividades do Instituto de Altos Estudos Militares (IAEM) prescritas pela legislação respectiva.

Art. 2.º Enquanto não entrar em vigor a legislação que reestruture o IAEM, poderá o Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), por despacho a publicar em Ordem do Exército, 1.ª série, definir as actividades a desenvolver neste Instituto, em substituição das que, pelo presente diploma, ficam suspensas.

Art. 3.º Durante o mesmo período transitório mantêm-se os actuais quadros orgânicos do IAEM, podendo, porém, o respectivo pessoal, mediante idêntico despacho do CEME, ser objecto de redistribuição, desde que não envolva aumento de encargos.

Art. 4.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do CEME.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).