Decreto-Lei n.º 34/76 — Estabelece a forma de provimento dos funcionários do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública
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4 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Estabelece a forma de provimento dos funcionários do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública
de 17 de Janeiro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 506/73, de 9 de Outubro, deu origem a situações de flagrante desigualdade, tanto mais injustificadas quanto é certo que a sua aplicação foi totalmente comprometida desde início pelo sistema anómalo de classificações de serviço então adoptado;
Considerando que da execução do referido diploma resultou que funcionários a quem competia desempenhar funções de nível perfeitamente análogo tivessem categorias diferenciadas, o que desde logo criou um ambiente de trabalho indesejável;
Considerando que é urgente dar justa reparação aos servidores em causa e não ver afectada a boa produtividade dos serviços da Direcção-Geral da Fazenda Pública, sem prejuízo da oportuna revisão do referido Decreto-Lei n.º 506/73, conforme se justifica;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os funcionários do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 506/73, de 9 de Outubro, ocupavam os lugares de chefe de secção, primeiro, segundo e terceiro-oficial, escriturário-dactilógrafo de 1.ª e 2.ª classes e, ainda, os de escriturário-paleógrafo de 1.ª e 2.ª classes do Arquivo Histórico e, bem assim, o de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe da Biblioteca do Palácio Nacional de Mafra, ainda não reclassificados, nos termos daquele diploma, passam a ocupar, sem quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, os novos lugares com a correspondência aos lugares actuais que figuram no mapa I em anexo.
Art. 2.º Os candidatos aprovados no último concurso para primeiros-oficiais, quer já reclassificados em secretários de Fazenda de 2.ª classe, quer promovidos àquela categoria depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 506/73, de 9 de Outubro, são reclassificados em secretários de Fazenda de 1.ª classe, sem mais formalidades, além do visto do Tribunal de Contas.
Art. 3.º É garantida a incorporação nos quadros da Direcção-Geral da Fazenda Pública aos funcionários que se encontrem actualmente na situação de licença ilimitada, observadas as condições estabelecidas na lei geral, ou destacados noutros serviços do Estado, ficando com direito à colocação na categoria que lhes couber nos termos do artigo 1.º
Art. 4.º O mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 506/73 é substituído pelo mapa II anexo ao presente diploma.
Art. 5.º Este diploma tem efeitos retroactivos, exclusivamente para contagem de antiguidade, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do referido Decreto-Lei n.º 506/73.
Art. 6.º Ficam alteradas as disposições, ou a parte delas, do Decreto-Lei n.º 506/73, que forem incompatíveis com o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1976.
Publique-se
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
MAPA I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/01/01400/00790080.pdf))
MAPA II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/01/01400/00790080.pdf))
O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.
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