Decreto-Lei n.º 341/76 — Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957 (crime de açambarcamento)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-12
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957 (crime de açambarcamento)

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de 12 de Maio

Torna-se indispensável uma melhor e mais adequada prevenção do crime de açambarcamento sempre de gravosas consequências para o abastecimento público. Tal crime toma-se sobretudo censurável quando praticado por entidades que, pela sua especial função, devem cooperar activamente na regularização dos circuitos de comercialização e que para o efeito recebem específica protecção do Estado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

1.

O crime de açambarcamento é punível com prisão de dez dias a dois anos e multa; porém, quando praticado por delegados do Estado, administradores por parte do Estado, membros de comissões administrativas em empresas com intervenção directa do Estado ou ainda por dirigentes de cooperativas será o mesmo punido com prisão maior de dois a oito anos.

2.

...

3.

...

4.

É equiparado a tentativa de açambarcamento o anúncio público de intenção de recusa de venda ou de fornecimento de mercadorias ou produtos.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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