Decreto-Lei n.º 343/76 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/76, de 24 de Janeiro (sociedades anónimas em que o Estado detém a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/76, de 24 de Janeiro (sociedades anónimas em que o Estado detém a maioria do capital social)

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de 12 de Maio

Para uma melhor consecução do objectivo que se pretendeu através da publicação do Decreto-Lei n.º 65/76, de 24 de Janeiro, julga-se conveniente uma maior caracterização do seu âmbito de aplicação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/76, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º As sociedades anónimas em que o Estado, directamente ou por intermédio de empresas públicas ou nacionalizadas, detenha a maioria do capital poderão constituir-se ou continuar a sua existência com qualquer número de associados.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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