Decreto-Lei n.º 345/76 — Autoriza o Ministro das Finanças a dispensar as formalidades previstas na lei para processos de fusão ou cisão das…
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Autoriza o Ministro das Finanças a dispensar as formalidades previstas na lei para processos de fusão ou cisão das companhias de seguros
de 12 de Maio
Em consequência da nacionalização das companhias de seguros de capital português e pela existência de uma real necessidade de reestruturação do sector;
Considerando que é imperativo recorrer-se a um processo que permita a redução do número actualmente excessivo de empresas de seguros, de modo a manter-se a viabilidade da dimensão deste sector de actividade, reconhece-se que deixou de ser organicamente possível observar, relativamente à fusão destas empresas, as disposições do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro. Aliás, estas disposições já antes não eram totalmente aplicáveis ao sector de seguros.
É necessário eliminar algumas restrições, facilitando os actos de fusão ou cisão, como, aliás, já era previsto em diplomas anteriores a 1973 (v. g. artigos 39.º e 40.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907 e base XVI da Lei n.º 2/71, de 12 de Abril).
Considera-se ainda que não é possível definir princípios para a fusão das empresas de seguros nacionalizadas sem se contemplar, correlativamente, as sociedades não nacionalizadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. O Ministro das Finanças poderá dispensar as formalidades previstas na lei para processos de fusão ou cisão das companhias de seguros e também para a transferência de carteiras entre as empresas de seguros na sua generalidade.
O Ministro das Finanças poderá, igualmente, dispensar os encargos fiscais em qualquer dos mencionados actos ou, ainda, em outros que com eles se relacionem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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