Decreto-Lei n.º 348-A/76 — Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 13/76 (Estatuto do Oficial da Armada)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-12
Última atualização 1979-12-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

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Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 13/76 (Estatuto do Oficial da Armada)

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de 12 de Maio

Considerando o que dispõe o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 285/76, de 21 de Abril, relativamente aos processos militares cuja instrução correu sob a direcção de juízes instrutores;

Considerando que, na base desta disposição, estão razões de celeridade e de simplificação processual;

Considerando que estas mesmas razões se verificam nos processos a que se refere o Decreto-Lei n.º 13/76, de 14 de Janeiro, cuja instrução está igualmente a cargo de juízes instrutores;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao Decreto-Lei n.º 13/76, de 14 de Janeiro, um artigo 6.º com a seguinte redacção:

Art. 6.º Nos processos instruídos nos termos deste diploma não se observará o disposto nos artigos 474.º, 475.º e 476.º do Código de Justiça Militar, passando a vigorar, em sua substituição, as seguintes regras:

a)

Terminados os prazos estabelecidos, o secretário fará os autos conclusos ao auditor, que verificará se foram cumpridas as formalidades prescritas nos artigos 469.º a 472.º;

b)

Em caso afirmativo, o auditor declarará o processo preparado e mandará fazê-lo concluso ao presidente do tribunal, a fim de designar o dia para o julgamento;

c)

O dia para o julgamento será marcado, seguindo-se, quanto possível, a ordem por que os processos ficaram prontos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 11 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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