Decreto-Lei n.º 35/76 — Constitui uma reserva de terrenos que garanta a possibilidade de construção de vários lanços de auto-estradas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-01-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 3

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Constitui uma reserva de terrenos que garanta a possibilidade de construção de vários lanços de auto-estradas

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de 17 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É constituída uma reserva de terrenos que garanta a possibilidade de construção dos seguintes lanços das auto-estradas:

1.1. Auto-Estrada do Sul, lanço Fogueteiro-Setúbal.

1.2. Auto-Estrada do Norte, lanços Carregado-Aveiras de Cima, Aveiras de Cima-Santarém, Carvalhos-S. João da Madeira.

1.3. Auto-Estrada Porto-Braga-Guimarães, lanços Porto-Maia, Maia-Santo Tirso, Santo Tirso-Vila Nova de Famalição.

2.

A reserva consta de uma faixa ao longo dos lanços em causa, incluindo as zonas correspondentes aos nós, graficamente representada nos mapas anexos.

3.

A largura da faixa a reservar será de 400 m, 200 m para cada lado da directriz que consta dos esboços corográficos anexos. Na zona correspondente aos nós a área a reservar, de forma circular, terá um diâmetro de 1300 m.

Art. 2.º Logo que o projecto se encontre aprovado, as áreas referidas em 2 e 3 do artigo 1.º deste decreto-lei serão reduzidas para os limites correspondentes à área non aedificandi de acordo com as larguras previstas na Portaria n.º 620/74, de 27 de Setembro.

Art. 3.º Os proprietário dos terrenos que constituem a reserva ficam interditos de fazer quaisquer obras ou construções ou plantações de espécies arbóreas ou arbustivas com carácter de permanência, até à aprovação do respectivo projecto, momento a partir do qual se passará a aplicar o disposto na Portaria n.º 620/74.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/01/01400/00800084.pdf))

O Ministro do Equipamento Social, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

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