Decreto-Lei n.º 350/76 — Revoga o Decreto-Lei n.º 138/76, de 19 de Fevereiro, que define as atribuições de competência do director do Serviço de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-13
Última atualização 2001-07-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2001-07-13, Decreto-Lei n.º 200/2001 — Aprova o Estatuto da Polícia Judiciária Militar

Revoga o Decreto-Lei n.º 138/76, de 19 de Fevereiro, que define as atribuições de competência do director do Serviço de Polícia Judiciária Militar

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de 13 de Maio

Considerando ter sido já regulamentado o Serviço da Polícia Judiciária Militar (SPJM) pelo Decreto-Lei n.º 285/76, de 21 de Abril;

Considerando ter sido a falta desta regulamentação que obrigou à publicação do Decreto-Lei n.º 138/76, de 19 de Fevereiro;

Considerando que nenhum dos processos a que alude este último diploma foi ainda despachado nos termos nele previstos;

Considerando ser de toda a justiça uniformizar a tramitação final dos processos cometidos ao SPJM, do que resultará evidente benefício para a justiça e melhor cautela do direito de defesa dos arguidos;

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 138/76, de 19 de Fevereiro.

Art. 2.º Os processos conclusos ao director do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM) ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 15/75, de 23 de Dezembro, serão despachados nos termos do artigo 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 285/76, de 21 de Abril.

Art. 3.º Verificando-se a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento a que se refere o artigo anterior e enquanto se mantiver o regime transitório previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 285/76, as atribuições cometidas ao Conselho da Revolução relativamente aos mesmos processos poderão ser delegadas em oficial general de qualquer ramo das forças armadas, nomeado por despacho do Presidente do Conselho da Revolução.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 6 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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