Decreto-Lei n.º 352/76 — Dá nova redacção ao artigo 83.º do Código de Processo Penal (notificações)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-13
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção ao artigo 83.º do Código de Processo Penal (notificações)

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de 13 de Maio

A extinção de cadeias comarcãs resultante da Portaria n.º 374/72, de 7 de Julho, determinou, só por si, como era natural, um aumento sensível da «população» dos estabelecimentos prisionais que continuaram em funcionamento.

E esse aumento acentuou-se nos últimos dois anos, por razões de todos conhecidas.

Ora, tal circunstância, aliada ao facto de os estabelecimentos prisionais existentes se encontrarem normalmente afastados das sedes das comarcas em cujas áreas estão implantados, força os oficiais de diligências dos respectivos tribunais, para a realização de notificações de pessoas que nesses estabelecimentos se encontram presas, a constantes e demoradas deslocações, que, como é óbvio, implicam perdas de tempo, com reflexo nos serviços.

Por outro lado, a realização de tais diligências por um funcionário estranho ao estabelecimento constitui necessariamente um elemento de perturbação na vida deste.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 83.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

Art. 83.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º ...

§ 6.º ...

§ 7.º ...

§ 8.º ...

§ 9.º ...

§ 10.º ...

§ 11.º Quando a pessoa a notificar se encontre presa em qualquer estabelecimento prisional dependente do Ministério da Justiça, o juiz do processo solicitará a diligência, por simples ofício, ao respectivo director, que, por sua vez, a mandará efectuar, com observância das formalidades legais, pelo funcionário que para o efeito designar.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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