Decreto-Lei n.º 357/76 — Altera os artigos 16 e 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-14
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Altera os artigos 16 e 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo

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de 14 de Maio

O Decreto-Lei n.º 765/75, de 31 de Dezembro, consagrou, em matéria de imposto do selo, regime novo ou mais gravoso para os prémios de lotarias, rifas e apostas mútuas, nomeadamente as desportivas. Tal regime veio criar algumas dificuldades na sua aplicação prática, que urge agora resolver ou clarificar.

Para além disso, altera-se o artigo 16 da Tabela Geral do Imposto do Selo, com vista a simplificar o cálculo do imposto devido pela celebração de contratos de arrendamento rural quando a renda for estipulada em géneros.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 16 e 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16 - Arrendamento:

I. ...

II. ...

Se a renda for estipulada em géneros, a sua redução a dinheiro, para efeitos de cálculo do imposto devido, será feita com base no preço de compra oficial no momento da celebração do contrato ou, no caso de se não encontrar fixado, no preço corrente na região.

Artigo 134 - Prémios de lotarias, rifas e apostas mútuas:

I. Prémios de lotarias e rifas do Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação de assistência, das autarquias locais e suas federações e uniões, e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (selo especial) ... 10%

II. Prémios de outras lotarias e rifas (estampilhas ou selo especial) ... 25%

III. Prémios de apostas mútuas desportivas do Totobola (selo especial) ... 10%

IV. Prémios de outras apostas mútuas (selo especial) ... 20%

Art. 2.º O artigo 134.º do Regulamento do Imposto do Selo, alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 765/75, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 134.º O imposto do selo devido pelos bilhetes de lotarias e rifas, não isentas de imposto, será calculado sobre o respectivo plano, averbando-se o pagamento no diploma que autorizar tais actos.

O imposto sobre os prémios de lotarias e rifas, pago por selo especial, será calculado sobre o valor global das importâncias afectas a prémios, constantes do respectivo plano, e entregue por meio de guia, pela entidade promotora, no mês seguinte àquele em que se realizar a extracção ou sorteio; quando pago por estampilha, será cobrado no acto de entrega dos prémios.

O imposto devido pelos prémios das apostas mútuas será calculado sobre o valor global das importâncias correspondentes aos prémios em jogo e pago por meio de guia, pela entidade promotora, durante o mês seguinte ao do respectivo concurso.

§ único. ...

Art. 3.º São isentos de imposto do selo os prémios que competirem a bilhetes, ou suas fracções, de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na posse desta, por virtude de não terem sido vendidos ou por motivos de devoluções.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1976 quanto aos prémios das lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa respeitantes a extracções realizadas a partir da mesma data; para os demais prémios de lotarias, rifas e apostas mútuas, o início da vigência reporta-se ao do Decreto-Lei n.º 765/75, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 5 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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