Decreto-Lei n.º 363/76 — Fixa as condições em que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres pode autorizar a transmissão gratuita de licenças…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-14
Última atualização 1978-11-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-11-25, Decreto-Lei n.º 356/78 — Altera o regime de transmissão gratuita de licenças de aluguer a…

Fixa as condições em que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres pode autorizar a transmissão gratuita de licenças de aluguer

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de 14 de Maio

Na actual conjuntura são frequentes os casos de industriais que, dispostos a fazer cancelar as licenças de que são titulares, propõem transmiti-las aos motoristas ao seu serviço, deste modo evitando o desemprego dos mesmos.

A iminência de desemprego para muitos motoristas e a dificuldade de obter novo emprego no sector constituem interesses ponderáveis e, pois, justificam a adopção de medidas legislativas adequadas.

Nesta conformidade, condiciona-se no presente diploma a transmissibilidade das licenças de aluguer, considerando que:

Só é permitida a transmissão a favor de motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente há mais de um ano;

A transmissão terá de ser gratuita.

Nos casos de transmissão para o conjunto dos motoristas ao serviço da mesma entidade patronal, prevê-se, nomeadamente, a exploração cooperativa como forma apropriada à efectivação daquela.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar a transmissão gratuita das licenças de aluguer nas condições previstas no presente diploma e dentro das seguintes modalidades:

a)

A transmissão de uma licença a favor de um motorista profissional ao serviço da entidade transmitente;

b)

A transmissão de uma licença a favor de dois motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente, em regime de exploração comum do título de licenciamento emitido em contitularidade;

c)

A transmissão do direito a metade da licença a favor do motorista profissional, em regime de exploração comum do título de licenciamento emitido em contitularidade, no caso de a entidade transmitente possuir uma única licença e ter ao seu serviço apenas um motorista;

d)

A transmissão de todas ou algumas licenças a favor de sociedades, nomeadamente cooperativas, que os motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente pretendam constituir com ou sem a participação desta entidade.

Art. 2.º - 1. Só poderão ser beneficiários da transmissão referida no artigo anterior os motoristas profissionais há mais de um ano ao serviço da entidade transmitente e as sociedades, nomeadamente cooperativas, por eles constituídas.

2.

Têm prioridade na transmissão os motoristas com mais tempo de exercício da profissão ao serviço da entidade transmitente no sector de actividade a que respeitar a licença.

3.

O tempo de exercício da profissão ao serviço da entidade transmitente deverá constar de declarações do respectivo sindicato.

Art. 3.º - 1. Serão canceladas as licenças transmitidas ou exploradas em contravenção ao presente diploma.

2.

Aos infractores será sempre aplicada a multa de 2000$00.

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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