Decreto-Lei n.º 366/76 — Dá nova redacção ao artigo 972.º do Código de Processo Civil (acção de despejo)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-15
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção ao artigo 972.º do Código de Processo Civil (acção de despejo)

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de 15 de Maio

1.

Em ordem a procurar obter-se, sempre que possível, uma solução por acordo dos ligítimos entre locadores e locatários, por forma a evitarem-se discussões sempre criadoras de tensões indesejáveis, altera-se o mecanismo processual da acção de despejo, tornando obrigatória uma tentativa de conciliação no seu início.

2.

Porque muitos locatários terão deixado de pagar pontualmente as rendas acordadas por razões conjunturais, quiçá com a complacência de entidades responsáveis, afasta-se para as acções pendentes a sanção para a mora estabelecida no artigo 1401.º, n.º 1, do Código Civil.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 972.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 972.º — (Aplicação subsidiária do processo sumário)

Salvo o disposto nos artigos imediatos, a acção de despejo segue os termos do processo sumário, com as seguintes especialidades:

a)

Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de conciliação das partes, a realizar dentro de dez dias, sendo o réu citado para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir e, ainda, para contestar, no caso de aquela tentativa se frustrar.

A falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas não é motivo de adiamento, mas a do autor fá-lo-á incorrer em multa.

Não comparecendo qualquer das partes, ou não se obtendo o seu acordo, deverá o réu contestar, no prazo de cinco dias, deduzindo, em reconvenção, o pedido de benfeitorias e indemnizações a que se julgue com direito.

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

Art. 2.º Nas acções de despejo pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma e em que não haja sido ainda proferida sentença, o juiz tentará obrigatoriamente a conciliação das partes, não podendo a respectiva diligência ser adiada por qualquer motivo.

Art. 3.º Nas acções pendentes com fundamento na falta de pagamento de rendas, o réu poderá sobrestar ao despejo se, no prazo de oito dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, demonstrar documentalmente que pagou ao autor ou depositou na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência o montante das rendas em dívida, em conformidade com o contrato escrito de arrendamento, acrescido do juro de 10% pela mora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 4 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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