Decreto n.º 368-A/76 — Prorroga até 30 de Junho de 1976 o prazo dentro do qual o pessoal da Junta de Investigações do Ultramar deverá ser…

Tipo Decreto
Publicação 1976-05-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga até 30 de Junho de 1976 o prazo dentro do qual o pessoal da Junta de Investigações do Ultramar deverá ser integrado nos novos quadros da Junta de Investigações Científicas do Ultramar

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Maio

Sendo necessário prorrogar o prazo dentro do qual deverá ser integrado nos novos quadros da Junta de Investigações Científicas do Ultramar o pessoal da Junta de Investigações do Ultramar, de acordo com os Decretos n.os 24/76 e 279/76, respectivamente de 15 de Janeiro e 15 de Abril próximo passado;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 30 de Junho de 1976 o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 279/76, de 15 de Abril.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 15 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).