Decreto n.º 377/76 — Cria o Hospital Psiquiátrico de Paredes de Coura

Tipo Decreto
Publicação 1976-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Hospital Psiquiátrico de Paredes de Coura

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de 19 de Maio

Os sanatórios do antigo Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, tal como expressamente se diz no n.º 2 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 260/ 75, de 26 de Maio, podem ser integrados «na organização que os serviços de saúde vierem a assumir a nível distrital».

Dadas as necessidades de internamento do foro psiquiátrico na área abrangida pelo Centro de Saúde Mental de Viana do Castelo, encontra-se já ao serviço o Sanatório do Presidente Carmona, em Paredes de Coura, nos termos de um acordo celebrado entre o Instituto de Assistência Psiquiátrica e o antigo Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.

Importa agora fixar em diploma legal o regime definitivo a que o Hospital fica sujeito, de acordo com o disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Hospital Psiquiátrico de Paredes de Coura, estabelecimento oficial destinado a internar, tratar e recuperar doentes do foro psiquiátrico, em conformidade com o disposto na Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963.

Art. 2.º O Hospital Psiquiátrico de Paredes de Coura ficará integrado no Centro de Saúde Mental de Viana do Castelo e funcionará no edifício do antigo Sanatório do Presidente Carmona, o qual passará a pertencer, com todo o seu património, ao mesmo Centro.

Art. 3.º O pessoal do Sanatório do Presidente Carmona, sem prejuízo dos seus actuais direitos e regalias beneficiará também, desde já, dos direitos e regalias dos funcionários em serviço no Centro de Saúde Mental de Viena do Castelo, em cujo futuro quadro será integrado.

Art. 4.º As dúvidas suscitadas quanto à execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvida a Direcção-Geral de Saúde.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Rui Alberto Barradas do Amaral - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 7 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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