Decreto-Lei n.º 385/76 — Extingue o Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI), criado pelo Decreto-Lei n.º 250/75, de 23 de Maio

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue o Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI), criado pelo Decreto-Lei n.º 250/75, de 23 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Maio

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI), criado pelo Decreto-Lei n.º 250/75, de 23 de Maio.

Art. 2.º - 1. Os bens, arquivos e restante documentação pertencentes ao SDCI transitam para o Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2.

No Orçamento Geral do Estado para o ano de 1976, respeitante à Defesa Nacional - EMGFA, será inscrita uma dotação para cobertura exclusiva dos encargos com a instalação e funcionamento da 2.ª Divisão do EMGFA.

Art. 3.º - 1. A extinção do SDCI será executada por uma comissão liquidatária, a nomear pelo Conselho da Revolução, a qual administrará todas as verbas consignadas ao SDCI, procedendo à liquidação dos encargos já contraídos e dos que resultarem da própria extinção.

2.

A comissão liquidatária será presidida por um oficial superior das forças armadas, que terá, para efeitos de autorização de despesas, competência igual à de Ministro.

Art. 4.º - 1. O pessoal que se encontrava em diligência ou destacado no SDCI regressa aos Ministérios ou estados-maiores das forças armadas a que pertence.

2.

O restante pessoal civil é dispensado, com direito às indemnizações que por lei lhe sejam reconhecidas.

Art. 5.º O presente diploma tem efeitos a partir de 26 de Novembro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 11 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).