Portaria n.º 385/76 — Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos, anexos a esta portaria, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem
10.2.1 - Sempre que o dono da obra ou o empreiteiro o julguem necessário, este último apresentará amostras dos materiais ou elementos de construção a utilizar, as quais, depois de aprovadas pelo fiscal da obra, servirão de padrão.
10.2.2 - As amostras deverão ser acompanhadas, se a sua natureza o justificar ou for exigido pela fiscalização, de certificados de origem e de análises ou ensaios feitos em laboratório oficial.
10.2.3 - Sempre que a apresentação das amostras seja de iniciativa do empreiteiro, ela deverá ter lugar, na medida do possível, durante o período de preparação e planeamento da obra e, em qualquer caso, de modo que as diligências de aprovação não prejudiquem o cumprimento do plano de trabalhos.
10.2.4 - A existência do padrão não dispensará, todavia, a aprovação de cada um dos lotes de materiais ou de elementos de construção entrados no estaleiro, conforme estipula a cláusula 10.4.
10.2.5 - As amostras padrão serão restituídas ao empreiteiro a tempo de serem aplicadas na obra.
10.3 - Lotes, amostras e ensaios
10.3.1 - Os materiais e elementos de construção serão divididos em lotes, de acordo com o disposto neste caderno de encargos ou, quando ele for omisso a tal respeito, segundo as suas origens, tipos e, eventualmente, datas de entrada na obra.
10.3.2 - De cada um dos lotes colher-se-ão, sempre que necessário, três amostras, nos termos estabelecidos neste caderno de encargos para cada material ou elemento, destinando-se uma delas ao empreiteiro, a outra ao dono da obra e ficando a terceira de reserva na posse deste último.
10.3.3 - A colheita das amostras e a sua preparação e embalagem serão feitas na presença da fiscalização e do empreiteiro, competindo a este último fornecer todos os meios indispensáveis para o efeito. Estas operações obedecerão às regras estabelecidas neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, às que forem definidas por acordo prévio.
10.3.4 - As amostras não ensaiadas serão restituídas ao empreiteiro logo que se verifique não serem necessárias.
10.3.5 - Nos casos em que este caderno de encargos não estabeleça expressamente a obrigatoriedade de realização dos ensaios nele previstos, as amostras do dono da obra e do empreiteiro podem ser ensaiadas em laboratório à escolha de cada um deles.
10.3.6 - Nos casos em que a obrigatoriedade de realização de ensaios não esteja estabelecida expressamente neste caderno de encargos, o dono da obra poderá, com base ou não em ensaios, rejeitar provisoriamente quaisquer lotes. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes.
10.3.7 - Nos casos em que este caderno de encargos estabeleça a obrigatoriedade de realização dos ensaios previstos, o empreiteiro promoverá a realização dos referidos ensaios em laboratório escolhido por acordo com o dono da obra ou, se tal acordo não for possível, num laboratório oficial.
10.3.8 - Nos casos a que se refere a cláusula 10.3.7, o dono da obra poderá rejeitar o lote ensaiado se os resultados dos ensaios realizados não forem satisfatórios. Essa rejeição só se considerará, porem, definitiva se houver acordo entre as partes ou se os ensaios houverem sido realizados em laboratório oficial ou, ainda, se a natureza dos mesmos não permitir a sua repetição em condições idênticas.
10.3.9 - Em todas as hipóteses em que, nos termos das cláusulas 10.3.1 a 10.3.8, a rejeição de materiais ou elementos de construção tiver carácter meramente provisório e não for possível estabelecer acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, promover-se-á o ensaio da terceira amostra em laboratório oficial, considerando-se definitivos, para todos os efeitos, os seus resultados.
10.3.10 - Sempre que os materiais ou elementos de construção forem rejeitados definitivamente, serão da conta do empreiteiro as despesas feitas com todos os ensaios realizados; em caso de aprovação, o dono da obra suportará as despesas relativas aos ensaios que ele próprio tenha mandado proceder e aos que tenham incidido sobre a terceira amostra.
10.3.11 - Na aceitação ou rejeição de materiais ou elementos de construção de acordo com o resultados dos ensaios efectuados observar-se-ão as regras de decisão estabelecidas, para cada material ou elemento, neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, as que forem definidas por acordo antes da realização dos ensaios.
10.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção
10.4.1 - Os materiais e elementos de construção não poderão ser aplicados na empreitada senão depois de aprovados pela fiscalização.
10.4.2 - A aprovação dos materiais e elementos de construção será feita por lotes e resulta da verificação de que as características daqueles satisfazem às exigências contratuais.
10.4.3 - A aprovação ou rejeição dos materiais e elementos de construção deverá ter lugar nos dez dias subsequentes à data em que a fiscalização foi notificada por escrito da sua entrada no estaleiro, considerando-se aprovados se a fiscalização não se pronunciar no prazo referido, a não ser que a eventual realização de ensaios exija período mais largo, facto que, no mesmo prazo, será comunicado ao empreiteiro.
10.4.4 - No momento da aprovação dos materiais e elementos de construção proceder-se-á à sua perfeita identificação. Se, nos termos da cláusula 10.4.3, a aprovação for tácita, o empreiteiro poderá solicitar a presença da fiscalização para aquela identificação.
10.5 - Casos especiais
10.5.1 - Os materiais ou elementos de construção sujeitos a homologação ou classificação obrigatórias só poderão ser aceites quando acompanhados do respectivo documento de homologação ou classificação, emitido por laboratório oficial, mas nem por isso ficarão isentos dos ensaios previstos neste caderno de encargos.
10.5.2 - Para os materiais ou elementos de construção sujeitos a contrôle completo de laboratório oficial não serão exigidos ensaios de recepção relativamente às características controladas quando o empreiteiro forneça documento comprovativo emanado do mesmo laboratório; não se dispensará, contudo, a verificação de outras características, nomeadamente as geométricas.
10.5.3 - Sempre que as cláusulas deste caderno de encargos respeitantes a cada material ou elemento de construção o referirem, a fiscalização poderá verificar, em qualquer parte, o fabrico e a montagem dos materiais ou elementos em causa, devendo o empreiteiro facultar-lhe, para o efeito, todas as informações e facilidades necessárias. A aprovação só será, todavia, efectuada depois da entrada na obra dos materiais ou elementos de construção referidos.
10.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção
10.6.1 - O empreiteiro deverá possuir em depósito as quantidades de materiais e elementos de construção suficientes para garantir o normal desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respectivo plano, sem prejuízo da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.
10.6.2 - Os materiais e elementos de construção deverão ser armazenados ou depositados por lotes separados e devidamente identificados, com arrumação que garanta condições adequadas de acesso e circulação.
10.6.3 - Desde que a sua origem seja a mesma, o dono da obra poderá autorizar que, depois da respectiva aprovação, os materiais e elementos de construção não se separem por lotes, devendo, no entanto, fazer-se sempre a separação por tipos.
10.6.4 - O empreiteiro assegurará a conservação dos materiais e elementos de construção durante o seu armazenamento ou depósito, sendo responsável pelos encargos resultantes do seu extravio ou quebras e deteriorações anormais devido a negligência ou má orientação dos trabalhos.
10.6.5 - Os materiais e elementos de construção deterioráveis pela acção dos agentes atmosféricos serão obrigatoriamente depositados em armazéns fechados que ofereçam segurança e protecção contra as intempéries e humidade do solo.
10.6.6 - Os materiais e elementos de construção existentes em armazém ou depósito e que se encontrem deteriorados serão rejeitados e removidos para fora do local dos trabalhos, nos termos da cláusula 10.7.
10.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção
10.7.1 - Os materiais e elementos de construção rejeitados provisoriamente deverão ser perfeitamente identificados e separados dos restantes.
10.7.2 - Os materiais e elementos de construção rejeitados definitivamente serão removidos para fora do local dos trabalhos sem quaisquer encargos para o dono da obra no prazo que a fiscalização da obra estabelecer, de acordo com as circunstâncias.
11 - Recepção e liquidação da obra
11.1 - Prazo de garantia
11.1.1 - Salvo se outro se encontrar estabelecido neste caderno de encargos, o prazo de garantia é de um ano, contado a partir da data da recepção provisória ou das recepções provisórias parcelares, se estas forem admitidas.
11.2 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia
11.2.1 - Durante o prazo de garantia o empreiteiro é obrigado a fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas.
11.2.2 - Exceptuam-se do disposto na cláusula 11.2.1 as substituições e os trabalhos de conservação e de reparação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina.
Memorando para a utilização das cláusulas gerais do caderno de encargos tipo
1 - As cláusulas gerais do caderno de encargos tipo farão parte dos cadernos de encargos relativos às empreitadas de obras públicas.
2 - A regra geral definida no n.º 1 poderá não ser aplicável em circunstâncias particulares. Em tais casos, as alterações introduzidas e que não resultem da própria fórmula daquelas cláusulas gerais carecem de aprovação ministerial e deverão ser claramente assinaladas nos documentos que instruem os processos de concurso e os contratos.
3 - Além das cláusulas gerais dos cadernos de encargos tipo, os cadernos de encargos deverão conter, conforme os casos, a especificação das técnicas construtivas a adoptar pelo empreiteiro na realização dos trabalhos ou a especificação das características de resistência, durabilidade e funcionamento a que deverão satisfazer as diversas partes da obra.
4 - Os cadernos de encargos conterão também as especificações a que devem satisfazer os materiais e elementos de construção quanto à sua qualidade, dimensões, formas e demais características, bem como as tolerâncias admitidas e, bem assim, sempre que necessário, os seguintes elementos relativos a ensaios:
regras de amostragem; modo de preparação e embalagem das amostras; ensaios previstos para a verificação da qualidade, distinguindo expressamente os que serão obrigatoriamente promovidos e custeados pelo empreiteiro; regras de decisão relativamente aos resultados dos ensaios. Serão introduzidas ainda, quando necessárias, indicações relativas às condições de armazenagem e depósito. Utilizar-se-ão, de preferência, normas portuguesas ou especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
5 - É desejável que os serviços organizem cadernos de encargos tipo que contemplem certos conjuntos de obras mais correntes. Neste caso, as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo poderão ser completadas com outras cláusulas gerais adoptadas pelos serviços. Estas últimas não deverão, no entanto, alterar ou restringir o âmbito de aplicação das primeiras.
6 - Nos cadernos de encargos das obras postas a concurso, e em complemento das disposições legais e das cláusulas gerais do caderno de encargos tipo, serão incluídas cláusulas relativas aos seguintes pontos:
6.1 - Enumeração das peças do projecto patenteadas no concurso - n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 48871.
6.2 - Indicação dos seguros a promover pelo empreiteiro - cláusula 1.10.1.
6.3 - Delimitação do objecto da empreitada, quando as peças do projecto não sejam suficientes para o efeito - cláusula 2.1.1 -, e definição das condições técnicas de execução dos trabalhos - cláusula 2.1.3.
6.4 - Fixação do limite percentual a aplicar ao custo total dos trabalhos executados - cláusula 2.2.2.
6.5 - Indicação dos prazos em que deverão ter lugar os actos de preparação e planeamento da execução da obra - cláusula 4.1.2.
6.6 - Indicação do prazo para apresentação do plano de trabalhos (contado a partir da data da consignação) e da metodologia a adoptar para a sua elaboração - cláusula 4.4.1.
6.7 - Indicação do prazo global da empreitada e, eventualmente, de prazos parcelares - cláusula 5.1.1.
6.8 - Indicação da qualificação mínima que deve possuir o director técnico da empreitada - cláusula 6.1.1.
6.9 - Indicação, taxativa ou exemplificativa, dos acontecimentos a consignar obrigatoriamente no livro de registo da obra - cláusula 6.4.2.
7 - Enumeram-se seguidamente as cláusulas complementares que poderão ser incluídas nos cadernos de encargos das obras e que completam ou alteram, de acordo com a sua própria fórmula, as disposições legais ou as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo:
7.1 - Indicação dos regulamentos e dos documentos normativos a observar para execução dos diferentes trabalhos - cláusulas 1.2.1 e 1.2.2.
7.2 - Indicação de quaisquer disposições suplementares relativamente a subempreiteiros ou tarefeiros - cláusula 1.6.1.
7.3 - Indicação das categorias, subcategorias e classes dos alvarás que deverão possuir os subempreiteiros ou tarefeiros para poderem executar certas partes da obra - cláusula 1.6.2.
7.4 - Indicação de outras disposições que deverão constar dos contratos entre o empreiteiro e os seus subempreiteiros ou tarefeiros - cláusula 1.6.6.
7.5 - Indicação dos elementos ou processos de construção preconizados no projecto relativamente aos quais se tem conhecimento da existência de direitos de propriedade industrial - cláusula 1.11.3.
7.6 - Indicação das ocorrências em relação às quais não é exigida responsabilidade do empreiteiro - cláusula 1.12.1.
7.7 - Indicações relativas às condições de pagamento - cláusula 3.1.1.
7.8 - Fixação do desconto para garantia, quando diferente da taxa de 5% do valor de cada pagamento - cláusula 3.2.1.
7.9 - Indicação dos critérios a seguir na medição dos trabalhos, quando não estejam indicados no projecto - cláusula 3.4.1.
7.10 - Indicações relativas à revisão das verbas pré-fixadas no contrato e da percentagem limite aplicável às despesas com pessoal - cláusula 3.5.2.
7.11 - Indicação dos desenhos de construção e pormenores de execução a apresentar pelo empreiteiro - cláusula 4.3.1.
7.12 - Indicação das fases que devem ser consideradas vinculativas na elaboração do plano de trabalhos, bem como da unidade de tempo que servirá de base à programação - alínea a) da cláusula 4.4.2.
7.13 - Indicação de recursos a mobilizar para a execução da empreitada e que devem ser considerados no plano de trabalhos - alínea c) da cláusula 4.4.2.
7.14 - Fixação das multas diárias aplicáveis ao empreiteiro por não cumprir o prazo de execução dos trabalhos - cláusula 5.3.1 - e por não iniciar os trabalhos de acordo com o plano - cláusula 5.3.3.
7.15 - Indicação de prémios pecuniários a conceder ao empreiteiro pela qualidade invulgar da execução da obra ou por antecipação dos prazos estabelecidos para execução dos trabalhos - n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 48871.
7.16 - Indicação da qualificação a exigir a certos técnicos encarregados da execução dos trabalhos - cláusula 6.1.8.
7.17 - Indicação das entidades que, para além do dono da obra, possam exercer acções de fiscalização dos trabalhos - cláusula 6.2.2.
7.18 - Indicação dos trabalhos a realizar fora das horas regulamentares ou por turnos - cláusula 6.3.1.
7.19 - Fixação da periodicidade que o empreiteiro deverá observar nas informações à fiscalização sobre o desenvolvimento dos trabalhos - cláusula 7.6.1.
7.20 - Fixação dos ensaios que, para além dos indicados nos regulamentos em vigor, devam ser realizados na obra ou em partes dela para verificação das suas características ou comportamento e, bem assim, das regras para a apreciação dos resultados dos mesmos - cláusula 7.7.1.
7.21 - Indicação sobre a possibilidade de realização de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos - cláusula 8.2.3.
7.22 - Indicação dos trabalhos que, por natureza ou uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios e que não constituem encargo do empreiteiro - cláusula 9.1.2.
7.23 - Indicação dos locais destinados à colocação dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza - alínea d) da cláusula 9.1.2.
7.24 - Indicação das condições a que devem satisfazer o estaleiro e as instalações provisórias e, eventualmente, da obrigatoriedade do respectivo estudo ser previamente submetido à aprovação do dono da obra - cláusula 9.1.3.
7.25 - Indicação dos locais e, eventualmente, das instalações e serviços postos à disposição do empreiteiro para a execução dos trabalhos - cláusula 9.2.1.
7.26 - Indicação, em relação às instalações cedidas, da obrigatoriedade da sua reposição nas condições iniciais - cláusula 9.2.3.
7.27 - Localização de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes que o empreiteiro poderá explorar para obra - n.º 1 do artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 48871.
7.28 - Indicações sobre o modo de divisão em lotes dos materiais e elementos de construção - cláusula 10.3.1.
7.29 - Indicações sobre o modo de colheita, preparação e embalagem de amostras para ensaio de materiais e elementos de construção - cláusula 10.3.3.
7.30 - Indicações sobre a obrigatoriedade de realização dos diversos ensaios previstos no caderno de encargos - cláusulas 10.3.5 e 10.3.7.
7.31 - Fixação das regras de decisão a adoptar perante os resultados dos ensaios de materiais ou elementos de construção e que não se encontrem estabelecidas nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis - cláusula 10.3.11.
7.32 - Indicação dos materiais e elementos de construção em relação aos quais a fiscalização poderá verificar as condições do seu fabrico e montagem - cláusula 10.5.3.
7.33 - Indicação, taxativa ou exemplificativa, dos materiais e elementos de construção que serão depositados obrigatoriamente em armazéns fechados - cláusula 10.6.5.
7.34 - Indicação do prazo de garantia, quando diferente de um ano - cláusula 11.1.1.
O Ministro das Obras Públicas, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
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