Decreto-Lei n.º 387/76 — Altera as bases XV, XVII e XXI da Lei n.º 2092, de 9 de Abril (empréstimo da Previdência para a construção de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as bases XV, XVII e XXI da Lei n.º 2092, de 9 de Abril (empréstimo da Previdência para a construção de habitações)

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Maio

1.

No seguimento de uma política de investimento dos fundos da Previdência na solução do problema da habitação, já concretizada pelo Decreto-Lei n.º 35611, de 25 de Abril de 1946, veio a Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, permitir a aplicação desses fundos também para construção, benfeitorias ou conservação das habitações dos beneficiários e ainda para construção, pelos contribuintes, de habitações para os trabalhadores da empresa, mediante empréstimos a juro relativamente baixo.

Pelo Decreto-Lei n.º 43186, de 23 de Setembro de 1960, a concessão de empréstimos foi tornada extensiva à compra das habitações.

2.

Mas com o objectivo principal de obviar a que os empréstimos viessem a servir intuitos especulativos, vertendo-se em fonte de lucro para alguns os fundos que a todos pertenciam, houve a cautela de sujeitar as casas, objecto de empréstimos, a um bónus de inalienabilidade e impenhorabilidade durante o período normal de amortização, salvo para a execução das dívidas provenientes dos próprios empréstimos e da respectiva contribuição predial.

3.

Têm as instituições mutuantes entendido sempre que esse prazo normal não poderá ser inferior ao estabelecido na escritura do empréstimo, mesmo que ao beneficiário seja autorizada a amortização antecipada ao abrigo do n.º 3 da base XI da Lei n.º 2092, ou que o débito se extinga, no caso de morte ou invalidez, ao abrigo da base XX da mesma lei.

A verdade é que, perante a rigidez da lei, têm-se visto as instituições de previdência impedidas de dar solução justa a situações em que por vezes é posta em causa a sobrevivência dos beneficiários e seus agregados familiares, as quais não foram devidamente acauteladas. Tais são os casos de o beneficiário vir a necessitar de casa mais adequada ao seu agregado, o de ele, ou, por seu falecimento, a família, necessitar de lançar mão do valor da casa para assegurar a sua sobrevivência, etc.

Já por esse motivo se impunha como socialmente justificável uma alteração da base XV da lei citada.

4.

Mas outro motivo premente aponta a necessidade dessa alteração.

A actual situação financeira das instituições de previdência exige se facilite o regresso ao seu património dos fundos emprestados, a fim de aumentar as disponibilidades para fazer face aos encargos a que esse património se encontra essencialmente afecto.

E esse motivo sobreleva hoje em muito a razão de ser do bónus legal, tanto mais que o seu fundamento - o perigo da especulação - se pode considerar agora mais atenuado.

5.

Não esquecendo, todavia, que o ónus constitui acessoriamente para as instituições de previdência uma garantia dos fundos emprestados, entende-se que deverá ter-se isso em conta na alteração da referida base XV, mantendo o ónus enquanto o empréstimo não for reembolsado, ou durante dez anos, se o empréstimo for amortizado antes de decorrido este prazo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As bases XV, XVII e XXI da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

BASE XV

1.

As casas construídas mediante a concessão de empréstimos, enquanto não estiver completada a amortização destes ou extinto o débito nos termos da base XX, são inalienáveis e impenhoráveis, salvo para execução das dívidas provenientes dos mesmos empréstimos e da respectiva contribuição predial.

2.

Se, porém, a amortização total do empréstimo se verificar antes de decorridos dez anos sobre a sua concessão, o ónus referido no número precedente manter-se-á até ao fim daquele prazo de dez anos.

3.

O ónus de inalienabilidade e impenhorabilidade só pode ser cancelado no registo predial com base em declaração, passada pelas instituições mutuantes, de se encontrar completamente amortizado o empréstimo ou extinto o debito nos termos da base XX.

BASE XVII

1.

A inscrição do prédio na matriz será feita dentro dos quinze dias seguintes à passagem da licença de habitação, de cujo certificado deverá sempre constar ter sido a casa construída ao abrigo desta lei.

Do registo devem constar os averbamentos das datas em que terminam a isenção da contribuição predial, nos termos da base XXX, a amortização do empréstimo, para efeitos do disposto na base XV, e o prazo de dez anos referido no n.º 2 da mesma base.

2.

...

...

BASE XXI

1.

Enquanto o empréstimo não for amortizado ou não for extinto o débito das prestações ao abrigo da base XX, a casa só pode ser destinada a habitação do agregado familiar do mutuário, salvo se, por circunstâncias ponderosas, reconhecidas pelas instituições mutuantes, este tiver de mudar de residência.

2.

...

3.

...

Art. 2.º O disposto no artigo anterior é aplicável a todos os empréstimos já concedidos.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 7 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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