Decreto n.º 391/76 — Extingue a categoria de inspector técnico de 3.ª classe dos quadros de inspecção de empresas da Inspecção-Geral de…

Tipo Decreto
Publicação 1976-05-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos - Inspecção-Geral de Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a categoria de inspector técnico de 3.ª classe dos quadros de inspecção de empresas da Inspecção-Geral de Finanças

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de 25 de Maio

Independentemente da reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças, a que deverá proceder-se oportunamente, considera-se justificada, desde já, a extinção da categoria de inspector técnico de 3.ª classe da mesma Inspecção-Geral, atendendo a que tal categoria já não tem razão de existir, no quadro da inspecção de empresas, por os diplomados com curso médio de contabilidade terem sido equiparados a bacharéis pelo Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Março, no quadro da inspecção de serviços públicos, pela necessidade de uniformização das categorias do quadro, tanto mais que ora se lhes passa a exigir uma maior qualificação para o ingresso.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a categoria de inspector técnico de 3.ª classe dos quadros da inspecção de serviços públicos e da inspecção de empresas da Inspecção-Geral de Finanças.

Art. 2.º O número de inspectores técnicos de 1.ª e 2.ª classes dos quadros referidos no artigo anterior passa a ser o que consta do mapa anexo a este diploma.

Art. 3.º Os lugares de inspector técnico de 2.ª classe serão providos nos seguintes termos:

a)

Os do quadro da inspecção de serviços públicos, por escolha de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre secretários de finanças de 1.ª classe com qualificação de chefia ou de 2.ª classe com mais de cinco anos de exercício de funções de chefia de repartições de finanças;

b)

Os do quadro da inspecção de empresas, por escolha de entre diplomados com curso superior adequado.

Art. 4.º Os actuais inspectores técnicos de 3.ª classe são colocados na categoria de inspector técnico de 2.ª classe do quadro a que pertencem, ocupando vagas, por ordem de antiguidade, os que nelas couberem e ficando supranumerários os que excederem o número fixado para o quadro respectivo no mapa anexo ao presente diploma.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.

Promulgado em 13 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa a que se refere o artigo 2.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/05/12200/11701171.pdf))

O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.

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