Decreto-Lei n.º 392/76 — Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 1979, de 23 de Março de 1940 - Reformulação da legislação respeitante a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-25
Última atualização 1982-06-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-06-14, Decreto-Lei n.º 227/82 — Reformula e unifica a legislação sobre a exploração de pedreiras

Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 1979, de 23 de Março de 1940 - Reformulação da legislação respeitante a pedreiras

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de 25 de Maio

Considerando que os problemas decorrentes da desactualização da legislação das pedreiras se agravam dia a dia, tendo já assumido recentemente o carácter de crise aberta;

Considerando a impossibilidade imediata de uma completa revisão da Lei n.º 1979, de 23 de Março de 1940, dependente necessariamente da reformulação de outros diplomas legais;

Considerando que é no domínio da produção de mármores e no sector da cerâmica que se fazem sentir os efeitos perniciosos das insuficiências da citada Lei n.º 1979;

Considerando que durante e após a conclusão da exploração das pedreiras se tomará necessário proceder a obras que permitam a recuperação das áreas afectadas, que sem essa recuperação constituem perdas na paisagem de que resultam alterações na estabilidade física e ecológica, desperdício de espaço e por vezes perigos evidentes;

Considerando que o Estado deverá desempenhar no sector um papel dinamizador que lhe permita disciplinar a actividade da exploração de pedreiras, impondo condições técnicas e económicas que evitem a excessiva pulverização das explorações e a delapidação de valiosos recursos naturais;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As bases II, VI, VII, XI, XII, XIII, XXI, XXIII, XXIV, XXVI, XXXI XXXIII, XXXVII, XLV, L e LI da Lei n.º 1979, de 23 de Março de 1940, passam a ter a seguinte redacção:

BASE II

1.

A propriedade das pedreiras pertence aos donos do solo em que se encontram, com as restrições constantes desta lei.

2.

O aproveitamento das pedreiras só pode ser feito nos termos da presente lei e seus regulamentos e está sujeito à fiscalização do Governo, por intermédio das entidades fiscalizadoras.

3.

Quando através de trabalhos de prospecção ou de levantamento de carta geológica do País se verifique a existência de reservas de rochas ou outras substâncias de grande valor para a economia do País ou para o desenvolvimento económico e social das regiões em que se situam, cujo aproveitamento criterioso exija um ordenamento global e planeado, poderá o Governo, sob proposta da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, tornar cativas tais rochas e substâncias, delimitando a área geográfica das reservas assim constituídas, que ficarão sujeitas ao regime especial estabelecido nas bases VI e VII desta lei.

4.

Denomina-se explorador de uma pedreira, para todos os efeitos legais, a pessoa singular ou colectiva habilitada a fazer o seu aproveitamento.

...

BASE VI

O aproveitamento das pedreiras pode ser feito:

a)

Pelo respectivo proprietário;

b)

Por terceiros, mediante autorização do proprietário, concedida nos termos desta lei;

c)

Por terceiros, mediante expropriação ou atribuição pelo Estado, nos termos da base seguinte;

d)

Pelo Estado.

BASE VII

1.

A expropriação só poderá fazer-se para fins de utilidade pública, considerando-se como tais os seguintes:

a)

Exploração para execução de obras públicas pelo Estado e empresas públicas, ou seus empreiteiros;

b)

Exploração para fins industriais que se revelem de interesse económico e social superior ao da exploração agrícola mais lucrativa que o terreno possa ter.

2.

Nas reservas constituídas nos termos do n.º 3 da base II a atribuição do direito de exploração de pedreiras ficará dependente de autorização do Governo, mediante portaria, que fixará as condições a que deve obedecer a exploração, cujo plano de lavra será estabelecido pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos ou por esta aprovado.

3.

No caso de recusa do proprietário do solo a autorizar a exploração de pedreiras na área das reservas, poderá o Governo, independentemente dessa autorização, sempre que reconheça o seu relevante interesse económico, atribuir o direito de exploração mediante concurso.

...

BASE XI

1.

O Governo autorizará, em termos a regulamentar, a criação de consórcios de pedreiras, destinados a executar e manter obras e serviços de utilidade comum a diversas explorações, com vista a melhorar as condições de exercício ou o resultado das respectivas actividades, conjugando estas, quando se afigure conveniente, com actividades transformadoras e de comercialização.

2.

O Governo, por intermédio dos seus serviços especializados, prestará, sempre que lhe seja possível, assistência técnica na solução de problemas de interesse comum a explorações vizinhas, nomeadamente no que respeita ao desmonte, esgoto, escombreiras, à electrificação, recuperação paisagística, à manutenção de caminhos, intervindo, se for necessário, a fim de promover ou facilitar os acordos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

3.

O Governo providenciará ainda quanto à concessão de incentivos fiscais e de outros estímulos a favor dos consórcios previstos na presente base, especialmente dos que, pela sua actividade e objectivos, apresentem interesse relevante para a economia nacional e para o desenvolvimento económico e social da região em que se situam.

BASE XII

A autorização prévia dos proprietários de pedreiras, para que terceiros as possam explorar, será concedida:

a)

Por simples declaração escrita, se a exploração se fizer para uso próprio e a céu aberto;

b)

Por contrato escrito, se o aproveitamento for para obras públicas ou para uso industrial;

c)

Por escritura pública, se a lavra for subterrânea ou, sendo a céu aberto, carecer de licença de estabelecimento.

BASE XIII

1.

A exploração de pedreiras reger-se-á pelas cláusulas estabelecidas entre o proprietário e o explorador e pelos preceitos legais do contrato de locação e de arrendamento rural, com as necessárias adaptações, em tudo o que não for previsto nesta lei e seus regulamentos.

2.

A renda ou remuneração, a matagem, a tapagem e quaisquer indemnizações serão fixadas no contrato.

3.

Sempre que na vigência do contrato ou na sua renovação se admita, em virtude de informação dos serviços técnicos da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos ou da participação do explorador, que as condições exigidas pelo proprietário tornam proibitiva a exploração, pode a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos ou o explorador pedir a intervenção de uma comissão arbitral, à qual caberá fixar tais condições segundo juízos de equidade.

4.

A comissão arbitral será composta por dois técnicos, sendo um designado pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e outro pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, por dois outros árbitros, indicados por cada uma das partes, e presidida pelo juiz de direito da comarca, que terá voto de qualidade.

5.

O sistema de remunerações dos árbitros, o custeio das despesas com a comissão arbitral e a responsabilidade pelo seu pagamento serão fixados por portaria do Ministro da Indústria e Tecnologia.

6.

O contrato de exploração terá o prazo mínimo de seis anos, podendo ser sucessivamente renovável por prazo não inferior a um ano, exceptuados casos especiais em que aquele prazo inicial poderá ser inferior, mediante autorização do Ministério da Indústria e Tecnologia sobre parecer favorável da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

7.

É facultado ao explorador de pedreiras rescindir unilateralmente o contrato durante o período de pesquisas previsto no n.º 6 da base XXI, ou que tenha sido eventualmente acordado com o proprietário, nos casos das explorações previstas no n.º 2 da mesma base.

8.

Os exploradores de pedreiras cujos contratos tenham sido celebrados por escritura pública, nos casos da alínea c) da base XII, gozam do direito de preferência na venda e dação em cumprimento do prédio em que se exerça a exploração, nos termos estabelecidos no artigo 1117.º do Código Civil para os arrendatários comerciais ou industriais.

...

BASE XXI

1.

A exploração a céu aberto em que se empreguem mais de cinco trabalhadores, ou em que se utilizem meios mecânicos de desmonte e extracção com potência total superior a 50 cv, ou com produção anual superior a 1000 t, ou ainda com profundidade de escavação que exceda 10 m, só pode efectuar-se depois de obtida da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos a respectiva licença de estabelecimento.

2.

A exploração a céu aberto em que não sejam excedidos quaisquer dos limites fixados no número anterior, quanto ao número de trabalhadores, potência utilizada, produção anual ou profundidade de escavação, pode iniciar-se depois de enviada à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos declaração escrita e de ser por esta devolvido ao explorador o respectivo duplicado com nota de apresentação. A declaração deverá conter a identificação da pedreira, a descrição dos trabalhos a realizar, a indicação da pessoa idónea que os vai dirigir, e ser acompanhada de planta e, se for caso disso, de um exemplar da autorização do contrato a que se refere a base XII.

3.

A exploração de pedreira de lavra subterrânea depende sempre de licença de estabelecimento, quer seja feita pelo proprietário, quer por terceiro com a sua autorização, e tanto para uso próprio como para fins industriais ou de obras públicas.

4.

Quando a importância das substâncias a extrair, tendo em conta o seu valor, a sua raridade ou escassez, e a relevância económica e social do aproveitamento o justifique, o Governo regulará por portaria as condições de exploração das respectivas pedreiras, com vista a promover a melhoria das condições de aproveitamento e a intensificar a respectiva produção.

5.

A portaria respeitante a estes casos conterá, nomeadamente, as normas relativas aos aspectos seguintes:

a)

Prazo de duração dos contratos;

b)

Indemnizações devidas por benfeitorias ao explorador cessante pelo novo explorador, em caso de transmissão;

c)

Compensação aos proprietários do solo;

d)

Prazo para legalização das explorações existentes e que venham a ser abrangidas pelo regime previsto no número anterior.

6.

Quando se torne necessário obter elementos com vista à elaboração do plano de lavra, pode a licença de estabelecimento ser precedida de um período de pesquisas de duração não superior a um ano, mediante requerimento onde se indiquem os elementos mencionados no n.º 2 desta base. Durante o período de pesquisa é vedada a comercialização de quaisquer produtos extraídos da pedreira.

7.

O regulamento desta lei fixará o prazo em que as explorações já existentes devem requerer a licença de estabelecimento.

...

BASE XXIII

1.

Os serviços técnicos da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, colhidas as informações e documentos suplementares julgados necessários, submeterão o processo, devidamente informado, no prazo de trinta dias, a despacho do director-geral de Minas e Serviços Geológicos, que concederá ou não a licença.

2.

No exame e apreciação do processo ter-se-ão especialmente em conta as condições exigidas para o bom aproveitamento dos jazigos, tais como plano de lavra, acessos convenientes, reservas necessárias à continuidade da lavra, espaço suficiente para depósitos dos produtos extraídos e, em geral, tudo o que seja essencial a um eficaz desenvolvimento da exploração.

3.

Em caso de deferimento condicionado, notificar-se-á o requerente das exigências que terá de satisfazer.

4.

Da recusa da licença pode o interessado recorrer para o Ministro da Indústria e Tecnologia, no prazo de quinze dias a contar da notificação.

BASE XXIV

1.

Quando se requeira o aproveitamento de pedreiras por expropriação, além dos documentos indicados nas alíneas a), c) e d) do n.º 5 da base XXII, deverão juntar-se:

a)

Documento comprovativo de que o requerente é português de origem, naturalizado há mais de cinco anos ou adquiriu por casamento a naturalidade portuguesa; e, se for pessoa colectiva, de que é constituída segundo a lei portuguesa, tem a sua sede em Portugal e os seus corpos gerentes presididos e formados, na sua maioria, por cidadãos portugueses originários ou naturalizados há mais de cinco anos;

b)

Documento comprovativo de que o requerente dispõe de recursos financeiros adequados à exploração;

c)

Memória justificativa do interesse público no aproveitamento da pedreira, baseado no valor intrínseco desta, no cômputo do volume dos produtos a extrair e na utilidade da sua exploração industrial ou no facto de ser indispensável para a manutenção de indústria, já instalada, importante para a economia nacional.

2.

Para a elaboração da memória justificativa a que se refere a alínea c) do número anterior poderá o requerente solicitar à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos a realização dos trabalhos de pesquisa que se mostrem necessários, em conformidade com a base XLV. Poderá, porém, a Direcção-Geral transferir para o requerente o encargo de realizar por si próprio os referidos trabalhos, que, nesta hipótese, serão levados a efeito sob a orientação e fiscalização da mesma Direcção-Geral.

3.

Em qualquer dos casos previstos no número anterior, ficarão a cargo do requerente todas as despesas e encargos originados pelos trabalhos de pesquisa ou pela respectiva orientação e fiscalização.

4.

No caso de expropriação feita pelo Estado ou requerida por empreiteiros com quem haja contratado a execução de obras públicas, seguir-se-á a legislação especial aplicável.

...

BASE XXVI

1.

Serão planeados e executados sob a orientação de um técnico responsável todos os trabalhos de lavra de pedreiras para as quais a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos o entenda conveniente, tendo em conta qualquer dos seguintes factores:

a)

Os riscos que envolvam para a segurança dos trabalhadores ou de terceiros;

b)

A sua importância económica ou a raridade ou ainda a escassez dos produtos a extrair;

c)

As especiais dificuldades técnicas de exploração.

2.

Só pode ser técnico responsável o cidadão português que seja diplomado por uma escola superior da especialidade adequada e aprovada, para tal fim, pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

...

BASE XXXI

1.

É proibida a exploração de pedreiras e a instalação dos respectivos acessórios circunjacentes a qualquer edificação, fortificação ou monumento nacional, posto eléctrico de transformação ou telecomunicação, cabo eléctrico subterrâneo ou submarino, linha férrea, via pública, ponte, rio navegável, canal, nascente, conduta e linhas de média ou alta tensão.

É também proibida ou condicionada a exploração de pedreiras nas áreas abrangidas por parques nacionais, reservas, paisagens protegidas ou sítios classificados, devendo nesse caso ser ouvida a Secretaria de Estado do Ambiente, que estabelecerá condicionamentos à exploração no caso de ela se poder verificar.

2.

As zonas de defesa a que se refere esta base terão a largura seguinte:

a)

2 m, para os limites das propriedades rurais vizinhas, quer sejam muradas ou não;

b)

30 m, para linhas férreas, pontes, canais, nascentes e cabos eléctricos subterrâneos ou submarinos;

c)

50 m, para os edifícios ou construções não especificadas, vias públicas, rios navegáveis, linhas de média ou alta tensão e postos eléctricos de transformação ou telecomunicações;

d)

100 m, para instalações e obras militares que não se encontrem abrangidas por defesa mais ampla determinada por legislação específica;

e)

Sempre que se verifiquem relações visuais que afectem monumentos nacionais, sítios e locais de turismo classificados como tais, deverão ser ouvidas a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e a Secretaria de Estado do Ambiente.

3.

Em regulamento se definirão as zonas de defesa respeitantes às condutas, as quais, em qualquer caso, não poderão ser inferiores a 2 m nem superiores a 30 m de largura.

4.

Sem prejuízo dos requisitos de segurança a determinar em cada caso pelos serviços de fiscalização, a largura das zonas de defesa deve aumentar um metro por cada metro de desnível que eventualmente exista entre a pedreira e o ponto a proteger.

5.

Da mesma forma, haverá zonas de defesa em relação às concessões mineiras, tendo, porém, sobre estas preferências a lavra de pedreiras, quando se verifique ser de maior vantagem económica.

...

BASE XXXIII

1.

A largura das zonas de defesa poderá ser alterada pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, a qual, segundo os casos, ouvirá os proprietários das construções a defender ou as estações oficiais e entidades competentes, não podendo, contudo, consentir na diminuição sem anuência das pessoas ou entidades consultadas, dada por documento autêntico.

2.

Exceptuam-se as zonas de defesa a que se refere a alínea d) da base XXXI, que não podem ser diminuídas.

3.

Quando a segurança pública seja afectada pela exploração a céu aberto de pedreira situada em encosta sobranceira a qualquer via pública, linha férrea ou leito de rio navegável, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos fixará a largura mais conveniente para a zona de defesa, bem como as precauções especiais a adoptar.

...

BASE XXXVII

1.

Quando os serviços técnicos da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos verifiquem que são necessárias medidas especiais de segurança na lavra da pedreira, ou que o explorador não executa devidamente os planos aprovados, será aquele notificado pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos para adoptar as medidas julgadas necessárias, ou se conformar com esses planos, no prazo que lhe for determinado.

2.

O explorador poderá, no prazo de dez dias a contar da notificação, apresentar a sua reclamação, que, com parecer da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, será decidida pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.

3.

A falta de cumprimento do objecto da notificação ou, no caso de ter havido reclamação, da decisão ministerial determina, conforme a gravidade da infracção, a suspensão da lavra ou a perda do direito de exploração, sempre sem prejuízo da multa devida.

...

BASE XLV

1.

Compete à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos a realização de estudos relativos às condições de desenvolvimento da indústria de pedreiras, bem como a publicação periódica dos respectivos relatórios.

2.

Com vista a inventariar as reservas dos jazigos não abrangidos pelo regime de concessibilidade, poderá a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos proceder aos trabalhos de pesquisa que se mostrem necessários.

Tais trabalhos de pesquisa serão efectuados de modo a reduzir, tanto quanto possível, os prejuízos e os incómodos causados aos proprietários do solo.

3.

Os proprietários afectados pelos trabalhos de pesquisa terão direito à indemnização pelos prejuízos sofridos e à reposição do solo no estado tão aproximado quanto possível daquele em que se encontrava ao iniciarem-se os trabalhos.

4.

A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos deverá também, nos termos que vierem a ser estabelecidos no regulamento desta lei, fornecer ao Instituto Nacional de Estatística os elementos necessários para a estatística da exploração de pedreiras.

BASE L

As multas serão aplicadas pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, sob proposta dos chefes dos serviços técnicos competentes.

BASE LI

1.

O regulamento desta lei deverá estabelecer as multas aplicáveis às transgressões dos seus preceitos, dentro dos limites seguintes:

a)

Pela omissão de formalidades legais necessárias para o início ou continuação da lavra, 2000$00 a 20000$00;

b)

Pela violação das prescrições relativas à segurança da lavra, inobservância das zonas de defesa, não cumprimento dos planos aprovados, quaisquer infracções que afectem a segurança do pessoal ou inobservância de preceitos de fiscalização, 10000$00 a 200000$00;

c)

Pela falta de remessa de elementos legalmente pedidos pelos serviços oficiais ou outras faltas não especificadas, 500$00 a 5000$00.

2.

Em caso de reincidência os limites estabelecidos nesta base serão elevados ao dobro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - António Poppe Lopes Cardoso - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 13 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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