Decreto n.º 393/76 — Autoriza a Secretaria de Estado das Pescas a criar delegações em território nacional, de acordo com as suas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Secretaria de Estado das Pescas a criar delegações em território nacional, de acordo com as suas necessidades e na medida das respectivas possibilidades orçamentais
de 25 de Maio
O Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, conferiu a Secretaria de Estado das Pescas atribuições que competiam ao Ministério da Marinha. Consequentemente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 210/75, de 18 de Abril, operou-se a extinção de determinados serviços e organismos que dependiam deste Ministério, cujas atribuições passaram a funcionar no âmbito da referida Secretaria de Estado.
Por outro lado, e de harmonia com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/75, de 28 de Fevereiro, «as atribuições e a competência cometidas à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em matéria relacionada com a pesca e a aquicultura» foram transferidas para determinadas direcções-gerais da Secretaria de Estado das Pescas.
Como as funções que passam a competir a esta Secretaria de Estado se desenvolvem em todo o território nacional, é evidente a necessidade de órgãos dependentes do mesmo departamento de Estado que exerçam localmente tais funções.
Nesta conformidade, e sem prejuízo da colaboração de que esta Secretaria de Estado careça da parte de outros departamentos de Estado;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A Secretaria de Estado das Pescas pode criar, por despacho do Secretário de Estado, delegações em território nacional de acordo com as suas necessidades e na medida das respectivas possibilidades orçamentais, após parecer favorável do Ministro das Finanças.
Art. 2.º Enquanto não instalar as suas delegações, ou estas não forem em número suficiente, pode a Secretaria de Estado das Pescas solicitar a outros departamentos de Estado ou órgãos regionais a colaboração de que carece.
Art. 3.º As delegações funcionarão na dependência do Gabinete de Coordenação, de acordo com o regulamento próprio, que será aprovado por portaria do Secretário de Estado das Pescas.
Art. 4.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 13 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).