Decreto n.º 398/76 — Cria, com sede em Faro, uma Inspecção da Polícia Judiciária
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria, com sede em Faro, uma Inspecção da Polícia Judiciária
de 26 de Maio
Sem prejuízo das medidas de fundo que irão ser adoptadas em ordem à remodelação da Polícia Judiciária, impõe-se, desde já, tomar providências que se têm vindo a revelar necessárias ao bom funcionamento dos serviços e respectiva descentralização.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada, com sede em Faro, uma Inspecção da Polícia Judiciária.
A competência do Ministério Público, no que concerne ao inquérito policial e à instrução preparatória na comarca de Faro, será exercida pela Polícia Judiciária.
Nas outras comarcas dos círculos judiciais de Faro e Portimão incumbe à Polícia Judiciária a investigação e a colaboração na instrução preparatória, sempre que solicitada.
Art. 2.º O quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 481/75, de 4 de Setembro, é acrescentado das seguintes unidades:
Um primeiro-oficial;
Dois segundos-oficiais;
Três terceiros-oficiais;
Seis agentes motoristas;
Dois contínuos e porteiros.
Art. 3.º - 1. Os encargos resultantes da criação da Inspecção referida no artigo 1.º serão suportados, durante o ano económico de 1976, por verba global a inscrever no actual orçamento do Ministério da Justiça.
A administração das despesas a que se refere o número anterior incumbirá à directoria da Polícia Judiciária.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 13 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).