Decreto n.º 399/76 — Autoriza o Estado, pelo Departamento do Exército, a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Estado, pelo Departamento do Exército, a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante de 400000000$00
de 26 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Estado, pelo Departamento do Exército, a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante de 400000000$00, para pagamento de encargos assumidos pelo Exército, nomeadamente relativos aos seus estabelecimentos fabris, a movimentar pelo conselho administrativo da Agência Militar.
Art. 2.º O empréstimo referido no artigo anterior será contraído pelo prazo de cento e vinte dias e vencerá juros à taxa anual de 7,75%, devendo ser utilizado no decurso do ano de 1976.
Art. 3.º É igualmente autorizado o Estado, pelo Departamento do Exército, a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a alteração do regime dos empréstimos contraídos ao abrigo das autorizações concedidas pelos Decretos-Leis n.os 45715, de 16 de Maio de 1964, 47339, de 24 de Novembro de 1966, e 48184, de 30 de Dezembro de 1967, subordinando-os a condições idênticas às do artigo anterior.
Art. 4.º Os encargos relativos à liquidação e juros dos empréstimos referidos nos artigos 1.º e 3.º serão liquidados por força das verbas da despesa ordinária inscrita e a inscrever no Orçamento Geral do Estado.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 13 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).