Portaria n.º 399-A/76 — Salvaguarda os compromissos anteriormente assumidos pelas agências de viagens que envolvem saídas de turistas até 31 de…

Tipo Portaria
Publicação 1976-07-05
Última atualização 1978-11-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-11-09, Portaria n.º 650/78 — Fixa os limites anuais de venda de moeda estrangeira a viajantes

Salvaguarda os compromissos anteriormente assumidos pelas agências de viagens que envolvem saídas de turistas até 31 de Outubro

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de 5 de Julho

Considerando que a disciplina da Portaria n.º 374-A/76, de 18 de Junho, deverá salvaguardar os compromissos anteriormente assumidos pelas agências de viagens que envolvem saídas de turistas até 31 de Outubro, entendeu-se que seria de clarificar e automatizar o sistema de modo a evitar que recaia sobre o Banco de Portugal todo o processo de autorização casuística, a que dificilmente poderia corresponder. Acresce que tal sistema não deixaria de trazer às agências de viagens e aos utentes dos serviços os maiores incómodos.

Nestes termos:

Dado o disposto no § único do artigo 22.º e no § 1.º do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de Novembro de 1962, bem como nos §§ 5.º e 6.º do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44698, da mesma data, introduzidos, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 158/73, de 10 de Abril, e 264/75, de 28 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:

1.º Sem prejuízo da disciplina geral que se encontra estabelecida na Portaria n.º 374-A/76, de 18 de Junho, as agências de viagens, nos casos em que, anteriormente à entrada em vigor daquela portaria, tenham assumido compromissos contratuais com entidades estrangeiras que envolvam saídas de turistas até 31 de Outubro de 1976, podem vender os respectivos serviços a turistas nacionais, nos termos dos números seguintes:

2.º As agências de viagens devem apresentar, até 30 de Julho, junto do Banco de Portugal prova dos compromissos contratuais a que se refere o n.º 1.º

3.º Todos os serviços vendidos pelas agências de viagens em conformidade com o n.º 1.º, cujo valor deve ser anotado no passaporte do viajante, terão de ser comunicados ao Banco de Portugal em formulário apropriado de modelo a indicar por este Banco.

4.º Os turistas que, no quadro do n.º 1.º e anteriormente à entrada em vigor da Portaria n.º 374-A/76, tenham contratado estadas no estrangeiro podem adquirir, por intermédio das instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios, meios de pagamento sobre o exterior que correspondam até 40% do montante anotado no passaporte pelas agências de viagens.

5.º As importâncias anotadas no passaporte pelas agências de viagens e instituições de crédito a que alude o número anterior não podem, porém, no seu conjunto, ultrapassar os seguintes limites:

Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ... 20000$00

Pessoas de idade inferior a 18 anos mas igual ou superior a 12 anos ... 13000$00

Pessoas de idade inferior a 12 anos ... 7000$00

Ministério das Finanças, 6 de Julho de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

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