Decreto-Lei n.º 4/76 — Estabelece normas a observar na falência de uma empresa quando, por deliberação do Conselho de Ministros, haja sido…
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Estabelece normas a observar na falência de uma empresa quando, por deliberação do Conselho de Ministros, haja sido requerida pelo Ministério Público
de 6 de Janeiro
O complexo ritualismo do processo falimentar não possibilita, por vezes, uma actuação tão pronta quanto o desejável, nomeadamente naqueles casos em que com toda a premência se impõe uma rápida resolução de situações concretas para as quais a única solução possível é a declaração da falência.
Sem prejuízo da eventual revisão de toda a estrutura do processo de falência, importa desde já estabelecer um sistema que, com salvaguarda dos diversos direitos em jogo, permita uma resposta célere à situação das empresas em relação às quais se verifiquem determinados factos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Conselho de Ministros, tendo em atenção a situação patrimonial da empresa, pode determinar que o Ministério Público requeira a declaração de falência com base em qualquer dos fundamentos mencionados no artigo 1174.º do Código de Processo Civil.
Não é admissível neste caso concordata, acordo de credores ou qualquer outro meio preventivo da declaração de falência.
Art. 2.º O Ministério Público requererá a declaração de falência nas vinte e quatro horas subsequentes à comunicação da deliberação do Conselho de Ministros.
Art. 3.º - 1. Sempre que a declaração de falência tenha sido requerida em conformidade com o disposto no artigo 1.º, não se procede à audiência do devedor, devendo a audiência de julgamento realizar-se nos oito dias seguintes ao recebimento da petição.
Logo após a apresentação do requerimento para declaração da falência tem lugar a apreensão dos bens nos termos do artigo 1205.º do Código de Processo Civil, apreensão que ficará sem efeito se a falência não vier a ser declarada.
Art. 4.º - 1. Ao administrador da falência, para além do estabelecido na lei geral, compete garantir e assegurar, quando for esse o caso, a continuidade da laboração da empresa.
Para cumprimento do disposto no número anterior, o administrador seguirá a orientação que lhe for traçada pelo Ministro da pasta a que respeite a actividade económica da sociedade, o qual deve ser logo indicado na deliberação do Conselho de Ministros.
Art. 5.º - 1. O Estado indicará ao tribunal, através do administrador, quais os bens e direitos cuja titularidade reserva desde logo para si. Para tanto, o Ministério das Finanças e o Ministro competente fornecerão ao administrador os elementos necessários.
Os bens e direitos a que se refere o número anterior serão avaliados, ficando o Estado obrigado a entregar no final à massa falida o valor em dinheiro determinado em avaliação.
A aquisição pelo Estado dos bens e direitos mencionados nos números anteriores está dispensada de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, sendo isenta do pagamento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos.
Art. 6.º - 1. O Estado constituirá, com os bens e direitos separados da massa falida e por ele adquiridos, uma nova empresa, integrá-los-á no património de outra já existente ou dar-lhes-á o destino que tiver por conveniente.
O Estado assegura, na medida do possível, o cumprimento dos contratos de trabalho vigentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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