Decreto n.º 4-A/76 — Exonera o engenheiro Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa do cargo de Ministro dos Transportes e Comunicações, cessando…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exonera o engenheiro Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa do cargo de Ministro dos Transportes e Comunicações, cessando, consequentemente, as suas funções, em conformidade com o n.º 3 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 6/75, o engenheiro António Machado Rodrigues e os Drs. Francisco de Matos Guedes Lebre e Luís Manuel Cidade Pereira de Moura, Secretários de Estado, respectivamente, dos Transportes e Comunicações e da Marinha Mercante e Subsecretário de Estado dos Transportes
de 6 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 7.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Março, e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março:
Tenho por bem exonerar, sob proposta do Primeiro-Ministro, o engenheiro Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa do cargo de Ministro dos Transportes e Comunicações, cessando, consequentemente, as suas funções, em conformidade com o n.º 3 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 6/75, o engenheiro António Machado Rodrigues e os Drs. Francisco de Matos Guedes Lebre e Luís Manuel Cidade Pereira de Moura, Secretários de Estado, respectivamente, dos Transportes e Comunicações e da Marinha Mercante e Subsecretário de Estado dos Transportes.
Assinado em 6 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES - José Baptista Pinheiro de Azevedo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).