Decreto-Lei n.º 402/76 — Cria os conselhos das armas e serviços do Exército e define a sua competência - Revoga, na parte aplicável, o…
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2 atos modificativos · 1977-09-12, Decreto-Lei n.º 384-C/77 — Define a competência dos conselhos das armas e serviços do Exé…
Cria os conselhos das armas e serviços do Exército e define a sua competência - Revoga, na parte aplicável, o Decreto-Lei n.º 684/74, de 2 de Dezembro, e a Portaria n.º 512/75, de 25 de Agosto
de 27 de Maio
Considerando que os conselhos das armas e serviços criados pelo Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho, deixaram de existir, após terem cumprido a sua missão exclusiva de apreciação de oficiais, não lhes tendo sido legalmente atribuídas outras missões, como o artigo 1.º deixava prever;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 684/74, de 2 de Dezembro, criou os conselhos de reclassificação de sargentos, para exclusiva apreciação dos sargentos, os quais já acabaram o seu trabalho inicial;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, e o Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de Maio, posteriormente publicados, englobam na sua aplicação todos os militares para assuntos de reclassificação;
Considerando que a legislação atrás citada tem, no seu espírito, uma execução limitada no tempo;
Considerando a necessidade de existirem nas direcções das armas e serviços órgãos representativos e permanentes que, englobando oficiais e sargentos, tenham, para além da apreciação do pessoal, funções consultivas para quaisquer assuntos específicos da sua arma ou serviço, nomeadamente no que se refere à administração do pessoal;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criados os conselhos das armas e serviços, órgãos consultivos da respectiva direcção da arma ou serviço, sendo da sua competência:
Zelar pelos interesses da arma ou serviço e respectivo pessoal, apresentando propostas para adopção superior das medidas julgadas adequadas;
Pronunciar-se sobre:
Grandes linhas de orientação da respectica arma ou serviço;
Colocação e aproveitamento do pessoal da arma ou serviço;
Outras matérias específicas da arma ou serviço que o director entenda submeter à sua apreciação.
Aos conselhos das armas e serviços compete ainda:
A apreciação permanente, nos termos a definir na portaria a que se refere o artigo 5.º deste diploma, e as promoções do respectivo pessoal, matérias em que a direcção da arma ou serviço terá de acatar o respectivo parecer, embora sem prejuízo do poder decisório definitivo a que porventura haja lugar;
Dar parecer sobre a reintegração de militares reabilitados através da revisão de processos disciplinares ou criminais, bem como em virtude de lei especial;
Dar parecer sobre o regresso ao serviço do pessoal que o requeira e que esteja na situação de reserva ou em qualquer outra fora do serviço activo;
As atribuições das comissões técnicas a que se refere o Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de Maio.
Art. 2.º - 1. Cada conselho será constituído por um número ímpar de membros, no máximo de vinte e um, sendo presidido pelo director da arma ou serviço. Os restantes elementos serão eleitos, sendo metade oficiais e metade sargentos.
As futuras nomeações dos directores ou chefes das armas ou serviços serão feitas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, de entre uma lista de três a cinco oficiais generais e/ou coronéis a fornecer pelo respectivo conselho.
Nos serviços em que o posto mais elevado não seja oficial general, a lista só poderá conter oficiais dos dois postos mais elevados.
Art. 3.º - 1. O conjunto dos conselhos das armas e serviços constitui o Conselho das Armas e Serviços do Exército (CASE).
O CASE é um órgão de conselho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), competindo-lhe:
Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à melhoria da condição militar;
Definir critérios que visem a uniformização do funcionamento dos conselhos das armas e dos conselhos dos serviços do Exército e também dos critérios a adoptar na resolução dos assuntos da competência daqueles conselhos;
Colaborar com o Conselho Superior do Exército na apreciação dos oficiais generais e nas promoções a brigadeiro e a general, nos termos do artigo seguinte.
Art. 4.º A apreciação dos oficiais generais será feita pelo Conselho Superior do Exército (CSE), ao qual compete também pronunciar-se sobre as promoções a brigadeiro e a general. Para estes efeitos o presidente de cada um dos conselhos que constituem o CASE, devidamente mandatado pelo respectivo conselho, tomará parte nas reuniões do CSE, como membro de pleno direito.
Art. 5.º A constituição, funcionamento e regulamento dos conselhos das armas e serviços serão estabelecidos por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 6.º São revogados, na parte aplicável, o Decreto-Lei n.º 684/74, de 2 de Dezembro, e a Portaria n.º 512/75, de 25 de Agosto.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 18 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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