Resolução do Conselho de Ministros — Exonera a comissão administrativa da CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L., e confia a gestão da Companhia…
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Exonera a comissão administrativa da CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L., e confia a gestão da Companhia aos procuradores da empresa
O Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, que nacionalizou as posições sociais não pertencentes directa ou indirectamente ao Estado no capital social de algumas empresas do sector das pescas, entre elas a CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L., prevê, no seu artigo 3.º, que até à designação dos titulares dos órgãos sociais resultantes da reestruturação das sociedades serão elas geridas por comissões administrativas nomeadas pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvidos os trabalhadores.
O processo de reestruturação dessas empresas está em curso, tendo sido criado um grupo tarefa com essa missão específica (despacho do Secretário de Estado das Pescas publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 14 de Setembro), pelo que não é possível, nesta altura, designar titulares para os órgãos sociais que venham a ser criados.
Tendo em atenção o que acima fica dito, e considerando que a comissão administrativa da CPP, nomeada por resolução do Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1975, praticou actos que exorbitam a sua competência, não observando o disposto no artigo 6.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 572/76, o Conselho de Ministros, reunido em 30 de Setembro de 1976, resolveu:
Exonerar a comissão administrativa da CPP, nomeada por resolução do Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1975 e suspensa por despacho do Secretário de Estado das Pescas de 29 de Setembro de 1976;
Confiar a gestão da CPP aos procuradores da empresa Horácio Afonso Rebelo, Dr. Estêvão Soares Augusto e engenheiro Vítor Manuel Guinote Santos até ser dado cumprimento ao prescrito no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 572/76. Entretanto, a empresa ficará validamente obrigada, em todos os actos para os quais sejam competentes as comissões administrativas previstas no citado decreto-lei, por duas assinaturas, sendo uma, obrigatoriamente, a de Horácio Afonso Rebelo.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Setembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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