Decreto-Lei n.º 408/76 — Dá nova redacção ao artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro (Centro de Identificação Civil e Criminal)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-27
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção ao artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro (Centro de Identificação Civil e Criminal)

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de 27 de Maio

A possibilidade de alguns países decretarem medidas restritivas de transferências monetárias é susceptível de provocar embaraços aos portugueses emigrados quando pretendem efectuar o pagamento das taxas devidas por documentos que pedem para Portugal, designadamente certificados de registo criminal e bilhetes de identidade. Urge, pois, autorizar uma forma de pagamento das taxas, nesses casos, diferente do pagamento mediante estampilha fiscal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 56.º - 1. ...

2.

...

3.

...

4.

Sempre que se verifiquem dificuldades na remessa das importâncias devidas pelo pagamento das taxas correspondentes aos pedidos de documentos poderão as representações diplomáticas e consulares portuguesas no estrangeiro proceder à cobrança em dinheiro, dando quitação mediante a passagem de recibo.

Os pedidos enviados ao CICC devem vir acompanhados do duplicado do recibo, sem o que serão recusados.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 17 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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