Decreto-Lei n.º 408/76 — Dá nova redacção ao artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro (Centro de Identificação Civil e Criminal)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Dá nova redacção ao artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro (Centro de Identificação Civil e Criminal)
de 27 de Maio
A possibilidade de alguns países decretarem medidas restritivas de transferências monetárias é susceptível de provocar embaraços aos portugueses emigrados quando pretendem efectuar o pagamento das taxas devidas por documentos que pedem para Portugal, designadamente certificados de registo criminal e bilhetes de identidade. Urge, pois, autorizar uma forma de pagamento das taxas, nesses casos, diferente do pagamento mediante estampilha fiscal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 56.º - 1. ...
...
...
Sempre que se verifiquem dificuldades na remessa das importâncias devidas pelo pagamento das taxas correspondentes aos pedidos de documentos poderão as representações diplomáticas e consulares portuguesas no estrangeiro proceder à cobrança em dinheiro, dando quitação mediante a passagem de recibo.
Os pedidos enviados ao CICC devem vir acompanhados do duplicado do recibo, sem o que serão recusados.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 17 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).