Decreto-Lei n.º 409/76 — Amnistia o crime de especulação previsto e punido nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41204 quando cometido por…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-27
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Amnistia o crime de especulação previsto e punido nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41204 quando cometido por dirigentes ou gestores de cooperativas agro-pecuárias, suas uniões e federações ou outras pessoas que, pela sua autoridade nas referidas instituições, tenham tido intervenção nesses actos, quando praticados ao abrigo de autorizações administrativas do Governo ou seus agentes

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de 27 de Maio

Política típica de regimes como o deposto em 25 de Abril de 1974, procurando salvar aparências e ocultar a verdade, foi, sem dúvida, o facto de o Governo de então ter autorizado, por via administrativa, algumas cooperativas a praticarem preços de leite superiores aos legalmente fixados.

Por um lado, mantinha-se a lei de que se não desconhecia o irrealismo, de outro, autorizava-se a infracção.

Os consumidores reagiram contra tal situação e a sua acção fez desencadear alguns processos judiciais, envolvendo os membros das direcções das cooperativas.

Estas, porém, tinham-se limitado a fazer uso da autorização administrativa que lhes fora concedida e actuaram como moderadoras de um mercado em que a falta de oferta estava a ser aproveitada por muitos produtores individualmente, inclusivamente associados de cooperativas.

Considerando os factos sumariamente descritos e a necessidade de estimular o interesse pela gestão de cooperativas e afastar o receio pelo desempenho de funções gratuitas, cujo exercício impõe abnegação e sacrifício, compensadas, afinal, por imprevistas responsabilidades;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É amnistiado o crime de especulação previsto e punido nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41204 quando cometido por dirigentes ou gestores de cooperativas agro-pecuárias, suas uniões e federações ou outras pessoas que, pela sua actividade nas referidas instituições, tenham tido intervenção nesses actos, quando praticados ao abrigo de autorizações administrativas do Governo ou seus agentes.

Art. 2.º A prova das autorizações, ainda que verbais, referidas no artigo anterior, pode ser feita em qualquer momento, mediante simples requerimento dos arguidos, suspendendo-se o curso normal dos processos até decisão definitiva deste incidente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 13 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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