Decreto-Lei n.º 411/76 — Dá nova redacção ao artigo 95.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 95.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965
de 27 de Maio
Convindo simplificar o processo de prestação de garantia aos direitos e demais imposições no que respeita a organismos estatais ou paraestatais, torna-se necessário proceder a alterações da Reforma Aduaneira.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 95.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 95.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Quando se tratar de entidades que sejam empresas públicas ou organismos do Estado, poderá a garantia aos direitos e demais imposições ser também autorizada por meio de termo de responsabilidade no que respeita aos casos abrangidos pelo § 2.º e em relação aos despachos a processar dentro do quadro temporal previsto no parágrafo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 17 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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