Decreto-Lei n.º 412/76 — Altera disposições dos Decretos-Leis n.os 402/74, de 29 de Agosto, e 528/75, de 25 de Setembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-27
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Altera disposições dos Decretos-Leis n.os 402/74, de 29 de Agosto, e 528/75, de 25 de Setembro

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de 27 de Maio

Muitos dos cidadãos residentes no Zaire e em Marrocos e, ainda, os retornados das ex-colónias fizeram-se acompanhar dos seus automóveis como único bem de valor facilmente realizável uma vez chegados a Portugal.

Tal facto impõe a adopção de medidas especiais, caracterizadamente benevolentes, não só com vista à regularização da situação aduaneira de tais veículos, como também à possibilidade de realização imediata de fundos por parte daqueles que viram profundamente alteradas as suas condições de vida.

Por outro lado, e visando um aspecto totalmente distinto, mas não menos digno de protecção, justifica-se um tratamento favorável a conceder aos veículos automóveis de matrícula estrangeira que, à data de 24 de Abril de 1974, eram pertença de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, para onde, por razões de ideologia política, se viram obrigados a exilar durante o regime deposto.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São revogadas as disposições do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 402/74, de 29 de Agosto, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 528/75, de 25 de Setembro.

Art. 2.º O prazo estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 528/75, de 25 de Setembro, fica alargado até 31 de Dezembro de 1975.

Art. 3.º O Ministro das Finanças poderá, por simples despacho, isentar de direitos e, bem assim, do imposto sobre a venda de veículos automóveis e da sobretaxa, criados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, a importação dos veículos automóveis pertencentes aos nacionais residentes no estrangeiro à data de 24 de Abril de 1974, e adquiridos até essa data, desde que estes produzam prova concludente de que ali se encontravam como exilados políticos.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 17 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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