Decreto-Lei n.º 418/76 — Atribui competência ao conselho de administração da Radiodifusão Portuguesa, E. P., para a fixação das tabelas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-27
Última atualização 1984-05-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Comunicação Social
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-05-22, Decreto-Lei n.º 167/84 — Aprova o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P

Atribui competência ao conselho de administração da Radiodifusão Portuguesa, E. P., para a fixação das tabelas de remuneração

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de 27 de Maio

A nacionalização das empresas concessionárias do serviço de radiodifusão, levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de Dezembro, veio concentrar numa mesma empresa pública trabalhadores com diversos estatuto e proveniência: funcionários e servidores do Estado, oriundos da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão, e trabalhadores de empresas e entidades de natureza privada.

Essa circunstância viria a realçar distorções salariais preexistentes, com chocante desprezo da regra de que a trabalho igual deve corresponder salário igual.

Há que corrigir essas injustiças, naturalmente geradoras de tensões que comprometem a qualidade e a eficiência dos serviços, corrigindo categorias e equiparando salários.

E dado que parte das relações de trabalho se situam no âmbito da contratação privada e a gestão da Radiodifusão Portuguesa se processa nos moldes da gestão empresarial, é normal que se cometa aos respectivos órgãos de gestão a tarefa de negociar com os trabalhadores a reclassificação e a tabela salarial mais equitativa e mais justa, no plano do necessário equilíbrio empresarial pressuposto pela autonomia financeira da empresa.

Isto sem prejuízo da conveniência em se estabelecerem alguns critérios com vista a medidas de imediata correcção das distorções existentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Compete ao conselho de administração da Radiodifusão Portuguesa, E. P., com o pareces favorável do conselho fiscal, e ouvida a comissão de trabalhadores, a fixação das tabelas de remuneração, a atribuição das categorias e a definição das dotações dos quadros de pessoal da empresa, com salvaguarda do respectivo equilíbrio orçamental, ficando as suas deliberações nessa matéria sujeitas a homologação dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social.

Art. 2.º - 1. A competência atribuída ao conselho de administração e ao conselho fiscal no artigo antecedente poderá, até à entrada em exercício de funções desses órgãos, ser exercida pela comissão administrativa em exercício, ouvidos os trabalhadores por intermédio dos seus órgãos representativos.

2.

A competência conferida no número antecedente deverá ser exercida com salvaguarda da equiparação e nivelamento das remunerações base, dentro de categorias idênticas, tomando como referência e como limite a tabela mais elevada das empresas integradas na Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Art. 3.º É aplicável aos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, E. P., o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António de Almeida Santos - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 19 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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