Decreto-Lei n.º 424/76 — Cria o boletim Escola Democrática
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Cria o boletim Escola Democrática
de 29 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O boletim Escola Democrática é uma publicação periódica da Direcção-Geral do Ensino Básico, que tem por objectivo colaborar activamente na democratização da estrutura educativa nacional, denunciando os resultados a que conduzia a política de obscurantismo do regime deposto em 25 de Abril e procurando ser um órgão de discussão e encontro das novas perspectivas que se abrem aos professores e ao povo português no sector da educação e cultura, nomeadamente no ensino básico.
Art. 2.º A orientação do boletim Escola Democrática compete a uma comissão, constituída pelo director-geral do Ensino Básico, pelos directores de serviços do ensino primário e preparatório, pelo chefe de divisão do ensino especial, pelos elementos que chefiam os serviços e divisões de acção pedagógica e da orientação educativa, pelo inspector-chefe do Serviço do Ensino Básico Português no Estrangeiro e pelo chefe de redacção.
Art. 3.º Os cargos de director e subdirector do boletim serão exercidos, respectivamente, pelo director-geral do Ensino Básico e pelo director de serviços que este para o efeito designar.
Art. 4.º - 1. Compete ao director do boletim:
Presidir às reuniões da comissão orientadora;
Representar o boletim;
Superintender na aplicação das directrizes traçadas para a redacção e administração do boletim.
O subdirector coadjuvará o director e substituí-lo-á nas suas faltas e impedimentos.
Art. 5.º - 1. A redacção é constituída por um chefe de redacção, um secretário de redacção e dois funcionários da Direcção-Geral do Ensino Básico.
O chefe de redacção é designado pelo director-geral do Ensino Básico de entre os elementos que chefiam os serviços e divisões de acção pedagógica e de orientação educativa da Direcção-Geral ou de entre os respectivos inspectores-orientadores, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo elemento da redacção que ele indicar.
O secretário de redacção e os restantes elementos da redacção são designados pelo director-geral, respectivamente, de entre técnicos e inspectores-orientadores da Direcção-Geral do Ensino Básico.
Art. 6.º Compete ao chefe de redacção:
Solicitar a colaboração a inserir em cada número;
Seleccionar a colaboração de acordo com a orientação adoptada;
Coordenar os originais a publicar;
Velar pelo cumprimento das orientações programáticas definidas e proceder à dinamização do boletim.
Art. 7.º Compete ao secretário de redacção:
Colaborar com o chefe de redacção na organização da revista, segundo as directrizes traçadas superiormente;
Assegurar a ligação entre a redacção e a administração;
Providenciar quanto às demais tarefas relativas à redacção do boletim.
Art. 8.º - 1. Ao administrador compete superintender nos serviços de publicação, expedição e administração do boletim.
O administrador e o elemento que o substituir nas suas faltas e impedimentos são designados, de entre inspectores-orientadores da Direcção-Geral do Ensino Básico, pelo respectivo director-geral.
Art. 9.º Para coadjuvar nos serviços de redacção e administração, exercendo nesse âmbito as tarefas que lhes forem confiadas, serão designados pelo director-geral do Ensino Básico trabalhadores da respectiva Direcção-Geral ou recrutados nos termos da legislação geral sobre excedentes de pessoal.
Art. 10.º - 1. Todos os inspectores-orientadores da Direcção-Geral do Ensino Básico, directores de escolas do magistério primário, directores de distritos escolares e seus adjuntos, delegados escolares ou secretários de zona e seus adjuntos, delegados pedagógicos e seus adjuntos e directores e professores das escolas primárias e preparatórias devem prestar à direcção do boletim Escola Democrática e ao seu chefe de redacção a colaboração que lhes for solicitada.
O boletim está aberto à colaboração de todos aqueles que se interessem pelos problemas da educação e da cultura e, em particular, pelos respeitantes ao ensino básico. Contudo, a redacção reserva-se o direito de não publicação da colaboração enviada.
Art. 11.º Por força da receita do boletim Escola Democrática, cuja publicação será subsidiada por verba inscrita no orçamento ordinário da Direcção-Geral do Ensino Básico e atribuída por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, se ocorrerá às despesas de redacção e administração, incluindo as gratificações ao pessoal e pagamento da colaboração.
Art. 12.º Os Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica fixarão, por despacho conjunto, as gratificações a atribuir ao administrador, ao secretário de redacção e ao pessoal previsto no artigo 9.º, o preço da assinatura e venda avulsa do boletim e ainda o regime de pagamento da colaboração.
Art. 13.º A administração do boletim prestará, até 14 de Fevereiro de cada ano, as contas relativas ao ano anterior, as quais, com o parecer do director-geral do Ensino Básico, serão submetidas à aprovação dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica que, a ser concedida, as legitimarão.
Art. 14.º Transitam para o boletim Escola Democrática todos os bens móveis, documentação, receitas em caixa e depósitos pertencentes ou afectos ao boletim Escola Portuguesa e ao Boletim do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, que se consideram extintos.
Art. 15.º Fica revogada toda a legislação relativa ao boletim Escola Portuguesa e ao Boletim do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.
Art. 16.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 19 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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