Decreto-Lei n.º 426/76 — Estabelece as novas taxas para a importação de mercadorias abrangidas por determinados artigos pautais que beneficiem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Estabelece as novas taxas para a importação de mercadorias abrangidas por determinados artigos pautais que beneficiem do tratamento da cláusula de nação mais favorecida
de 1 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A importação das mercadorias abrangidas pelos artigos pautais a seguir indicados, quando originárias dos países que beneficiem do tratamento da cláusula de nação mais favorecida, ficam sujeitas às seguintes taxas:
29.44.05 ... 1,2%
30.03.04 ... 7,5%
38.19.09 ... 4,8%
84.06.03 ... 1,2%
84.12 ... 1,2%
84.17.05 ... 2,4%
85.15.03 ... 2,4%
85.21.03 ... 2,6%
87.03.03 ... Livre
88.03 ... 1,2%
90.14 ... 2,6%
90.17.02 ... 2,6%
90.28.04 ... 2,6%
97.04.04 ... 16$00/kg
Art. 2.º O regime estabelecido no presente diploma aplica-se desde a data da sua publicação e mantém-se em vigor até 1 de Julho de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Miguel de Morais Barreto.
Promulgado em 20 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).