Decreto-Lei n.º 427-F/76 — Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-06-01
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira)

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de 1 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira), os artigos 22.º, 24.º 33.º, 50.º, 55.º, 60.º 64.º e 65.º do referido decreto-lei passam a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º Compete à Assembleia Regional:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Aprovar o orçamento regional, discriminado por tipos de receita e por dotações globais correspondentes às funções das secretarias regionais;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

...

Art. 24.º - 1. ...

2 ...

3 ...

4.

Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá suscitar a questão da inconstitucionalidade perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.º e 278.º da Constituição da República, com as devidas adaptações.

...

Art. 33.º Compete ao Governo Regional:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e, em termos a fixar no estatuto definitivo, noutros casos em que o interesse regional o justifique;

e)

...

f)

Elaborar a proposta do plano económico da Região e submetê-la a aprovação da Assembleia Regional, dentro de prazo compatível com a sua articulação e inserção no plano nacional;

g)

Elaborar a proposta do orçamento da Região e submetê-la a aprovação da Assembleia Regional dentro de prazo compatível com a sua articulação e inserção no Orçamento Geral do Estado;

h)

...

i)

...

j)

...

...

Art. 50.º O desenvolvimento económico e social da Região deverá processar-se dentro das linhas definidas - pelo plano regional, que diligenciará pelo aproveitamento das potencialidades regionais e pela promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de toda a população, com vista a realização dos princípios constitucionais.

...

Art. 55.º A Região participará dos benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais que directamente lhe digam respeito, incluindo os relativos às águas territoriais e zonas de domínio económico exclusivo contíguas ao arquipélago.

...

Art. 60.º Integram o património da Região os bens do extinto distrito autónomo, os que por ela vierem a ser adquiridos e os que vierem a ser definidos no estatuto definitivo.

...

Art. 64.º - 1. A Região sucede nas posições contratuais derivadas de contratos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.

2.

As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira são atribuídas aos órgãos regionais.

Art. 65.º - 1. A entrada em vigor do disposto no n.º 1 do artigo 54.º fica dependente da publicação de diplomas que regulamentem os aspectos administrativos necessários à sua execução e procedam à adequada revisão do Orçamento Geral do Estado.

2.

Até à publicação dos diplomas mencionados no número anterior, reverterão para a Região as dotações ou subsídios autorizados em favor da Junta Geral ou da Junta Regional da Madeira.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 1 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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