Decreto-Lei n.º 427-G/76 — Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia Regional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira
de 1 de Junho
A alteração da data primitivamente estabelecida para a eleição da Assembleia Regional da Madeira tem como consequência a necessidade de modificação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, referentes à prática de diversos actos que, por estarem encadeados ao longo do processo, houve necessidade de reajustar tendo em vista a sua exequibilidade.
No que concerne ao próprio acto de votação, as operações a ele respeitantes são concomitantes às realizadas para a eleição do Presidente da República, havendo, todavia, elementos materiais diferentes, nomeadamente umas, boletins de voto, cadernos eleitorais, actas e outros elementos - o que se infere da legislação existente, sem necessidade da alteração.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:
Artigo 1.º São alteradas várias disposições do Decreto-Lei n.º 318-E/76, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
...
Sem prejuízo dos prazos já decorridos e aferidos à data da eleição marcada nos termos do n.º 1, poderá o Presidente da República alterar a data do acto eleitoral até vinte e seis dias antes da sua nova fixação.
Artigo 33.º
...
...
...
Os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores serão os obtidos ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.
Artigo 35.º
As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesas que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições, toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.
Artigo 40.º
Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto para a eleição dos Deputados à Assembleia Regional serão os designados ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António de Almeida Santos - José Meneres Pimentel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 1 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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