Resolução do Conselho de Ministros — Concede o aval do Estado a favor da Cive - Companhia Industrial Vidreira, S. A. R. L., até ao montante de 32000 contos

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1976-06-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede o aval do Estado a favor da Cive - Companhia Industrial Vidreira, S. A. R. L., até ao montante de 32000 contos

Histórico de alterações JSON API
1.

Apesar da natureza das aplicações cobertas (deficits de tesouraria originados por verificação de prejuízos) e o inerente risco assumido, mas atendendo às reconhecidas potencialidades de recuperação económica da empresa:

É concedido o aval do Estado a favor da Cive - Companhia Industrial Vidreira, S. A. R. L., até ao montante de 32000 contos.

2.

Este aval do Estado é concedido tendo em atenção que:

Será elaborado um plano director para a garrafaria, sem prejuízo de, desde já, ser definido, por intermédio do departamento de tutela, um conjunto de medidas de emergência, em que poderá incluir-se a actualização de preços;

Será estudada a possibilidade de estabelecer um contrato-programa com as empresas do sector, evitando a declaração do sector em crise.

Outras medidas de carácter económico, nomeadamente fusões e concentrações de empresas do sector, só serão tomadas com base no plano director mencionado.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Maio de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).