Portaria n.º 436/76 — Determina que o inquérito a que se refere o n.º 2 do Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, seja efectuado pela…
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1 ato modificativo · 1977-03-11, Decreto-Lei n.º 91-A/77 — Revoga o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa,…
Determina que o inquérito a que se refere o n.º 2 do Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, seja efectuado pela administração da RTP, no prazo de sessenta dias
de 21 de Julho
Em execução do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministério da Comunicação Social, aprovar o seguinte:
1.º - 1. O inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, será efectuado pela administração da RTP, no prazo de sessenta dias, prorrogável por despacho simples do Ministro da Comunicação Social.
O mesmo inquérito concluirá, com proposta devidamente fundamentada, sobre o montante e a forma de pagamento das indemnizações pela nacionalização, a qual deverá tomar em conta os critérios de avaliação o de pagamento legalmente definidos.
2.º A escrituração comercial da RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., será encerrada com referência à data da sua dissolução, operada por força no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, efectuando-se os correspondentes balanço e apuramento de situação líquida.
3.º - 1. As transmissões de bens e direitos verificadas por virtude do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 674-D/75 que constituírem actos sujeitos a registo predial ou automóvel serão registadas mediante requerimento formulado de harmonia com os preceitos legais aplicáveis, que não terá de ser acompanhado de quaisquer outros documentos.
Os bens ou direitos inscritos nas matrizes prediais em nome da RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., serão averbados nas mesmas em nome da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
4.º - 1. A comissão administrativa criada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros.
As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros que a constituem, admitindo-se o voto por correspondência e por representação, expresso por simples carta.
As deliberações da comissão ficarão a constar de acta.
Para que a empresa pública fique obrigada, durante a vigência da comissão administrativa, será necessária a assinatura de dois dos membros desta, salvo nos assuntos de mero expediente, em que poderão assinar um só dos membros ou um director em que tais poderes tenham sido delegados.
O mandato dos membros da comissão administrativa produz efeitos em relação a terceiros pela simples publicação da respectiva nomeação no Diário da República.
Nos termos das suas funções, a comissão administrativa prestará aos órgãos definitivos da RTP os esclarecimentos que por estes forem solicitados sobre a sua gestão.
5.º - 1. Os membros da comissão administrativa vencerão, desde o início das suas funções, as remunerações que forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social, com observância do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro.
Os membros da comissão administrativa poderão acumular as suas funções com quaisquer outras na RTP, devendo, nesse caso, optar por uma das remunerações.
6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Comunicação Social, 6 de Julho de 1976. - O Ministro da Comunicação Social, António de Almeida Santos.
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