Decreto n.º 438/76 — Define a competência do Conselho Nacional da Água e estabelece normas relativas ao seu funcionamento

Tipo Decreto
Publicação 1976-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define a competência do Conselho Nacional da Água e estabelece normas relativas ao seu funcionamento

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de 3 de Junho

A criação, pelo Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de Fevereiro, do Conselho Nacional da Água foi uma medida ditada pela necessidade - que bem pode dizer-se estar sendo reconhecida a nível mundial - de estabelecimento de estruturas nacionais que, nos domínios do planeamento como nos da conservação e exploração, assegurem uma optimização dos usos das águas, tanto de superfície como subterrâneas e interiores como marítimas. No caso de Portugal continental, tal objectivo deve aliás ser formulado, ab ovo, em termos de procura também de uma equitativa coordenação internacional.

Uma correcta e completa regulamentação das atribuições e da organização do Conselho Nacional da Água exige um prévio trabalho de ponderação dos condicionalismos, de toda a natureza, que naturalmente se levantam àquele simples enunciado de intenções; e nesse sentido estão já tomadas medidas julgadas convenientes. Porém, a premência em se encetarem acções de concretização dessas intenções e a indispensabilidade de, para tal efeito, se realizarem determinados ajustamentos da orgânica e dos quadros de pessoal do Ministério das Obras Públicas determinam a adopção de medidas legislativas, de carácter provisório, enquanto se não realiza a definitiva regulamentação.

Ao procurar resolver uma das deficiências da actual orgânica da gestão nacional das águas - a carência de estruturas coordenadoras - importa não agravar outra, que é notória, dessas deficiências: a multiplicidade de órgãos consultivos à disposição do Governo. E, neste sentido, impõe-se uma definição correcta de fronteiras entre o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e o Conselho Nacional da Água, tendo em atenção as suas estruturas futuras, a sua interligação e níveis de competência.

Nestas condições, o actual decreto considera que, até à completa definição da matéria referida anteriormente, a 2.ª Secção (Hidráulica) do CSOPT continuará a exercer as funções de órgão consultivo de obras hidráulicas, ficando o Conselho Nacional da Água, com os problemas de coordenação, na dependência directa do Ministro das Obras Públicas.

O carácter transitório da orgânica agora estabelecida para o CNA, a dimensão naturalmente muito reduzida dos quadros de pessoal administrativo e auxiliar a afectar-lhe e, especialmente, a variedade e a variação de especializações que se tornarão necessárias quanto a pessoal técnico fazem que se adoptem soluções apoiadas, quanto aos primeiros, nos quadros do próprio CSOPT e, quanto ao último, nos serviços dos Ministérios a que o CSOPT está directamente vinculado.

Finalmente, confere-se ao CSOPT a capacidade, que se torna imprescindível, de promover a realização de quaisquer trabalhos de natureza eventual que se tornem necessários à realização das atribuições do CNA.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Até à sua constituição definitiva e publicação de legislação que regule o seu completo funcionamento, o Conselho Nacional da Água (CNA), criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de Fevereiro, exercerá as funções de órgão coordenador dos usos das águas de superfície e subterrâneas, quer no domínio do planeamento, quer no da conservação e exploração.

2.

A competência consultiva que vier a ser atribuída ao CNA continuará a ser desempenhada, nesta fase de transição, pela 2.ª Secção (Hidráulica) do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT).

3.

No exercício das funções referidas no n.º 1, o CNA fica na dependência directa do Ministro das Obras Públicas, sem prejuízo de delegação desta competência no Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico.

4.

Sempre que tal se justifique, cabe ao Ministro das Obras Públicas assegurar, com apoio no CNA, a submissão de assuntos do âmbito da gestão nacional das águas, a decisão conjunta dos membros do Governo com competência para neles intervirem.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, será nomeada uma comissão instaladora do CNA, a designar por despacho do Ministro das Obras Públicas.

Art. 3.º Para além dos membros do Governo definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de Fevereiro, poderá também o Secretário de Estado do Ambiente solicitar ao CSOPT o exercício das funções consultivas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro.

Art. 4.º - 1. O CSOPT e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamento Hidráulicos (DGRAH) assegurarão, no período de vigência do presente diploma, todo o apoio em pessoal, equipamento e alojamento necessários ao funcionamento do CNA.

2.

O apoio em matéria de pessoal será dado em regime de destacamento, conservando os funcionários destacados os direitos inerentes aos respectivos lugares de origem, aos quais poderão regressar em qualquer altura, a seu pedido ou mediante despacho do Ministro das Obras Públicas.

Art. 5.º Ingressam no quadro do CSOPT, com a categoria de inspector-geral de obras públicas, ficando desde já destacados no CNA, os engenheiros que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 117-D/76, exerciam os cargos de subdirector-geral da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e de director dos Serviços de Saneamento.

Art. 6.º O CSOPT e a DGRAH podem promover, mediante simples ajuste verbal, a elaboração de quaisquer estudos, pareceres ou outros trabalhos de natureza eventual que se tornem necessários ao cumprimento das atribuições do CNA.

Art. 7.º - 1. O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

3.

Até final do ano corrente, porém, os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão suportados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de Fevereiro.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 22 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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