Decreto-Lei n.º 438-A/76 — Determina que os oficiais e sargentos do extinto quadro privativo das forças ultramarinas com idade inferior a 70 anos…
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Determina que os oficiais e sargentos do extinto quadro privativo das forças ultramarinas com idade inferior a 70 anos que passaram à situação de reforma, nos termos da legislação anterior, sejam colocados na situação de reserva desde que o requeiram e não hajam passado àquela situação compulsivamente, por motivos de ordem disciplinar
de 3 de Junho
Considerando que pelos Decretos-Leis n.os 361/70, de 1 de Agosto, e 208/75, de 18 de Abril, se pretendeu eliminar a anomalia de transição directa dos sargentos do Exército e da Força Aérea da situação de activo à de reforma;
Considerando que, analogamente, os oficiais e sargentos do extinto quadro privativo das forças ultramarinas transitavam directamente da situação de activo à de reforma antes de atingirem 70 anos de idade;
Considerando não ser possível anular, em normalidade administrativa, os prejuízos sofridos pelos oficiais e sargentos que, nas circunstâncias antes referidas, foram mantidos na situação de reforma e ultrapassam já 70 anos de idade;
Considerando, por outro lado, não deverem subsistir aqueles prejuízos relativamente aos oficiais e sargentos que se encontram ainda no período etário da reserva;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os oficiais e sargentos do extinto quadro privativo das forças ultramarinas com idade inferior a 70 anos que passaram à situação de reforma, nos termos da legislação anterior, serão colocados na situação de reserva desde que o requeiram e não hajam passado àquela situação compulsivamente, por motivos de ordem disciplinar.
Art. 2.º - 1. Os requerentes deverão fazer prova de não terem sido julgados incapazes de todo o serviço e declarar a sua intenção de continuar na efectividade de serviços:
Por um período mínimo de um ano até atingirem o actual limite de idade para a situação de reforma;
Ou pelo período de tempo que lhes falte para atingirem aquele limite de idade.
Na impossibilidade de lhes ser aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, deverão os requerentes comprovar que prestaram os mínimos nelas referidos durante a situação de reforma.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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