Decreto-Lei n.º 444/76 — Estabelece normas sobre a contagem de tempo de serviço prestado por docentes do ensino superior
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas sobre a contagem de tempo de serviço prestado por docentes do ensino superior
de 4 de Junho
As dificuldades de recrutamento do pessoal docente com experiência em várias escolas do ensino superior, em especial nas recém-criadas, e a conveniência em assegurar aos docentes por elas escolhidos, mas vindos de outras escolas, a possibilidade de preparar os seus doutoramentos, eventualmente em ramos diferentes dos inicialmente escolhidos, justificam que para estes docentes seja reiniciada a contagem do tempo normalmente destinada a essa preparação.
A dispersão e o esforço que requer o exercício de funções de gestão a que são chamados alguns docentes justificam também que o período passado no exercício dessas funções não conte como período destinado à preparação do doutoramento.
Finalmente, importa contemplar uma lacuna no Decreto-Lei n.º 132/70, determinando-se que o prazo para apresentação e doutoramento seja interrompido sempre que, por força de comissão de serviço, seja suspenso o exercício de funções docentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O tempo de serviço prestado pelos docentes do ensino superior, como assistentes, numa escola não conta, para efeitos do indicado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, quando contratados por escola diferente.
Art. 2.º - 1. Para os assistentes que exerçam funções nos conselhos directivos das suas escolas ou em comissões instaladoras de novos estabelecimentos do ensino superior será autorizado, caso o requeiram, que os prazos indicados nos artigos 15.º ou 19.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, sejam aumentados de períodos correspondentes ao exercício das suas funções.
Os períodos a que se refere o número anterior serão arredondados por excesso para perfazerem anos completos, no caso de não serem inferiores a seis meses.
Art. 3.º A contagem dos prazos fixados nos n.os 1 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 132/70 interrompe-se pelo exercício de outras funções, em regime de comissão de serviço.
Art. 4.º O disposto no presente diploma produz efeitos, caso a caso, desde o início das situações a que se referem os artigos anteriores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 26 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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