Decreto n.º 445/76 — Cria na Direcção-Geral dos Hospitais a Comissão Permanente do Formulário e de Informação de Medicamentos, em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-09-19, Decreto do Governo n.º 54/84 — Altera a redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do D…
Cria na Direcção-Geral dos Hospitais a Comissão Permanente do Formulário e de Informação de Medicamentos, em substituição da Comissão Permanente do Formulário Hospitalar de Medicamentos
de 4 de Junho
O Decreto-Lei n.º 44204, de 22 de Fevereiro de 1962, no artigo 21.º, veio permitir a criação da Comissão Permanente do Formulário Hospitalar de Medicamentos, que foi, ulteriormente, constituída pela Portaria n.º 21161, de 10 de Março de 1965.
A referida Comissão, embora sem dotações financeiras, produziu trabalho apreciável, que conduziu à publicação do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, em 1972, e do suplemento de 1975. Importa agora que o Formulário se mantenha constantemente actualizado, sendo, para isso, conveniente que se modifique a composição de Comissão, se definam melhor as suas atribuições à luz da legislação actual sobre os serviços de farmácia hospitalar e se lhe confiem os meios convenientes de actuação.
Nestes termos, e tendo em atenção o disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada na Direcção-Geral dos Hospitais a Comissão Permanente do Formulário e de Informação de Medicamentos, em substituição da Comissão Permanente do Formulário Hospitalar de Medicamentos, criada pela Portaria n.º 21161, de 10 de Março de 1965.
Art. 2.º Compete à Comissão:
Elaborar e manter actualizado o Formulário Nacional de Medicamentos;
Orientar a impressão e divulgação do referido Formulário;
Apoiar tecnicamente as comissões de farmácia e terapêutica dos hospitais;
Organizar um sistema de informações sobre medicamentos;
Divulgar, na medida do possível, as informações referidas na alínea anterior por todos os estabelecimentos hospitalares e outros sectores da saúde pública.
Art. 3.º - 1. A Comissão é composta por:
Dois médicos farmacologistas;
Três médicos pertencentes à carreira hospitalar, dos quais um pediatra;
Cinco farmacêuticos pertencentes à carreira hospitalar;
Um representante da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos da Direcção-Geral de Saúde.
Os membros da Comissão são nomeados por períodos de três anos, renováveis.
O presidente é eleito pela Comissão, de entre os seus membros, por um período de três anos.
Art. 4.º A Comissão poderá solicitar a colaboração eventual de técnicos cujo concurso julgue conveniente para a solução de problemas específicos.
Art. 5.º - 1. Os membros da Comissão têm direito a senhas de presença nos termos da lei geral e, quando a sua residência se situe em localidade diversa daquela onde se realizem as reuniões, terão direito a ajudas de custo e o pagamento de transportes.
Os colaboradores eventuais referidos no artigo 4.º deste diploma podem ser remunerados, em termos a propor pela Comissão.
Art. 6.º No orçamento da Direcção-Geral dos Hospitais será inscrita a verba necessária à execução do presente diploma.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 19 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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