Decreto-Lei n.º 445-A/76 — Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República
de 4 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São alteradas várias disposições do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 52.º
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De segunda-feira a sexta-feira - trinta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo.
Aos sábados - dez minutos, no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos, e quarenta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo.
Aos domingos - dez minutos, no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos, e trinta minutos, das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;
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Artigo 53.º
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A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, tudo com a antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da campanha eleitoral.
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Artigo 54.º
As publicações noticiosas, diárias ou não diárias, de periodicidade inferior a quinze dias, bem como as estações privadas de rádio que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, deverão comunicá-lo à Comissão Nacional das Eleições até quatro dias antes da abertura da mesma campanha.
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Artigo 132.º
Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique à Comissão Nacional das Eleições até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do artigo 66.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos - José Meneres Pimentel.
Promulgado em 3 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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