Decreto-Lei n.º 445-A/76 — Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-06-04
Última atualização 2021-06-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas várias disposições do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.º

1.

...

2.

...

a)

De segunda-feira a sexta-feira - trinta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo.

Aos sábados - dez minutos, no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos, e quarenta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo.

Aos domingos - dez minutos, no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos, e trinta minutos, das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;

b)

...

c)

...

d)

...

3.

...

Artigo 53.º

1.

...

2.

A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, tudo com a antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da campanha eleitoral.

3.

...

4.

...

Artigo 54.º

1.

As publicações noticiosas, diárias ou não diárias, de periodicidade inferior a quinze dias, bem como as estações privadas de rádio que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, deverão comunicá-lo à Comissão Nacional das Eleições até quatro dias antes da abertura da mesma campanha.

2.

...

3.

...

Artigo 132.º

4.

Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique à Comissão Nacional das Eleições até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do artigo 66.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos - José Meneres Pimentel.

Promulgado em 3 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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