Decreto-Lei n.º 449/76 — Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L., empréstimos até ao limite…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-06-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L., empréstimos até ao limite global de 960000 contos

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de 8 de Junho

O Estado Português, ao abrigo do artigo 27.º da minuta anexa ao Decreto-Lei n.º 49225, de 4 de Setembro de 1969, que aprovou o contrato para a execução do empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique, e de acordo com a resolução do Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1975, procedeu à transferência dos direitos e obrigações emergentes daquele contrato para uma empresa denominada Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L.

Esta transferência respeitou inteiramente as condições exigidas pelo citado artigo 27.º, nomeadamente a que prevê a responsabilidade solidária do Estado pelas obrigações transmitidas e pelos próprios encargos resultantes da transferência.

Disposições idênticas foram inseridas nos demais acordos complementares celebrados no quadro do projecto de Cabora Bassa, pelo que, em relação a todas as obrigações transferidas, o Estado mantém viva a sua responsabilidade solidariamente com a actual concessionária, Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L.

Neste contexto, os compromissos assumidos na ordem externa titulados por notas provisórias emitidas pelo Estado Português e cuja liquidação deverá ser assegurada no decurso do corrente ano, atingem a ordem de 900000 contos, para além dos encargos decorrentes da exploração propriamente dita do empreendimento.

A empresa concessionária não dispõe de fundos suficientes para ao longo do ano fazer face a todos os encargos, estimando-se o seu deficit em cerca de 960000 contos.

Torna-se por isso necessário dotar a Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L., dos meios indispensáveis e definir as condições em que o apoio financeiro deverá ter lugar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. Fica autorizado o Ministro das Finanças a conceder à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L., mediante contrato a celebrar pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, empréstimos até ao limite global de 960000 contos, ou moeda estrangeira equivalente, destinados à liquidação de encargos e amortizações respeitantes ao exercício de 1976 e provenientes de empréstimos contraídos na ordem externa no âmbito do projecto de Cabora Bassa.

2.

A amortização destes empréstimos, bem como a respectiva taxa de juro e condições de utilização, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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