Decreto-Lei n.º 451/76 — Dá nova redacção ao artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947 - Composição do Conselho de Cadastro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-06-08
Última atualização 1978-10-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-10-21, Decreto-Lei n.º 310/78 — Actualiza a composição do Conselho de Cadastro, de modo a garant…

Dá nova redacção ao artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947 - Composição do Conselho de Cadastro

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de 5 de Junho

Decreto-Lei n.º 48320, de 6 de Abril de 1968, que alterou a composição do Conselho de Cadastro, mostra-se desactualizado em razão da subsequente alteração de nomenclatura de diversos departamentos estatais, bem como das novas realidades sócio-económicas.

Assim, e sem prejuízo da reforma global da Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral em curso, achou por bem esta Secretaria de Estado actualizar, para garantir o seu funcionamento, o modo de composição do Conselho de Cadastro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 59.º da organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947, e rectificado pelo Decreto-Lei n.º 48320, de 6 de Abril de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 59.º Junto do Instituto Geográfico e Cadastral funcionará o Conselho de Cadastro, criado pela base VIII do Decreto n.º 11859, de 2 de Julho de 1926, e organizado e regulamentado pelo Decreto n.º 12737, de 22 de Novembro de 1926, que será constituído por um presidente e mais onze membros nomeados pelo Ministro das Finanças, por forma que nele haja sempre:

Um engenheiro agrónomo e um engenheiro geógrafo dos serviços do cadastro geométrico do Instituto Geográfico e Cadastral;

Um engenheiro agrónomo do Instituto de Reorganização Agrária, outro da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e outro da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

Um representante da Direcção-Geral da Acção Regional do Ministério da Administração Interna;

Um representante da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;

Um funcionário superior dos serviços da administração fiscal e um engenheiro agrónomo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

Um professor do ensino superior de Agricultura, indicado pelo Ministério da Educação e Investigação Científica;

Um representante do sector agrícola, indicado pelo Ministério da Agricultura e Pescas.

§ único. Sobre a nomeação dos funcionários estranhos ao Ministério das Finanças serão ouvidos os respectivos Ministros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 29 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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