Decreto-Lei n.º 455/76 — Concede aos estudantes admitidos no Serviço Cívico Estudantil abonos destinados a garantir-lhes as necessidades…
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Concede aos estudantes admitidos no Serviço Cívico Estudantil abonos destinados a garantir-lhes as necessidades fundamentais de alimentação, alojamento e transporte
de 8 de Junho
Considerando os objectivos a que visa a instituição do Serviço Cívico Estudantil e as características de que se deve revestir a concessão aos estudantes nele inscritos dos abonos destinados a garantir-lhes as necessidades fundamentais de alimentação, alojamento e transporte, sempre que não lhes seja possível ocorrer pessoalmente a esses encargos;
Considerando ainda a necessidade de simplificar o processamento das despesas daquela natureza e de, concomitantemente, evitar demoras no seu pagamento, bem como na passagem da documentação comprovativa da integração dos estudantes no Serviço Cívico;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A satisfação das necessidades fundamentais de alimentação, alojamento e transporte a assegurar aos estudantes admitidos no Serviço Cívico Estudantil, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 270/75, de 30 de Maio, realizar-se-á, desde que não possa ser garantida pelas entidades em que se enquadram as respectivas actividades, através de subsídios, cujos quantitativos serão fixados pela entidade superior responsável por aquele Serviço.
Exceptuam-se do disposto no número anterior, ficando integralmente a cargo do Serviço Cívico Estudantil, as despesas de transporte que os estudantes tenham de efectuar na sua deslocação da localidade onde residem para aquela onde vão prestar esse serviço e no seu regresso, finda a realização do mesmo, bem como as resultantes das deslocações derivadas da própria natureza das actividades que no âmbito daquele lhes sejam determinadas.
Nas deslocações a que se refere o n.º 2 deste artigo deverão os estudantes utilizar exclusivamente os transportes colectivos e, sempre que estes sejam de mais de uma classe, a mais económica.
Art. 2.º Os subsídios a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, bem como a documentação a passar aos estudantes para comprovar a prestação do serviço cívico ou a sua admissão no mesmo como trabalhadores-estudantes ou subsidiados pelo Fundo de Desemprego, estão isentos de quaisquer taxas, contribuições ou impostos, incluindo o imposto do selo.
Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores tem efeitos a partir da constituição do conselho administrativo do Serviço Cívico Estudantil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 29 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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