Decreto-Lei n.º 467/76 — Prorroga por cento e oitenta dias o prazo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro (licenças de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga por cento e oitenta dias o prazo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro (licenças de loteamento)

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Junho

Não foi possível ao Governo publicar ainda a nova legislação relativa a indemnizações por expropriações por utilidade pública; daí que se tenha julgado não ser de fixar as indemnizações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro, sem que aquela legislação seja publicada.

Fixa-se um prazo para a Administração exercer as faculdades previstas no referido diploma, dada a sua natureza excepcional.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro, é prorrogado por mais cento e oitenta dias.

Art. 2.º A faculdade do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 511/75 só pode ser exercida até 20 de Julho de 1976.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 29 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).