Decreto-Lei n.º 468/76 — Introduz alterações ao Regulamento do Imposto sobre Veículos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-06-12
Última atualização 1978-06-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-06-12, Decreto-Lei n.º 143/78 — Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos

Introduz alterações ao Regulamento do Imposto sobre Veículos

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Junho

As alterações introduzidas pelo presente diploma no Regulamento do Imposto sobre Veículos resultam principalmente da ponderação de elementos que permitem adoptar soluções mais realistas e adaptadas à conjuntura económica actual, minorando, assim, os reflexos negativos na indústria do sector e em postos de trabalho.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º e as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/76, de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. ...

...

g)

Os deficientes das forças armadas cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, nos termos do n.º 3 deste artigo;

...

Art. 8.º - 1 ...

...

b)

Para motociclos:

TABELA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/06/13700/13141315.pdf))

c)

Para as aeronaves

TABELA III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/06/13700/13141315.pdf))

d)

Para os barcos de recreio:

TABELA IV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/06/13700/13141315.pdf))

Art. 2.º São aditados o n.º 3 ao artigo 18.º e o n.º 6 ao artigo 25.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, com a seguinte redacção:

Art. 18.º ...

...

3.

Até prova em contrário, presume-se não pago o imposto quando nos automóveis e motociclos não se encontrem afixados, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, os respectivos dísticos modelos n.os 2, 4 ou 7.

Art. 25.º ...

...

6.

Correrá de conta dos transgressores a responsabilidade pelo desaparecimento, danos ou outros prejuízos que venham a sofrer os veículos apreendidos, quando os mesmos ficarem imobilizados fora das sedes, postos ou dependências das entidades apreensoras ou de recintos próprios para a sua recolha ou parqueamento, não podendo ser exigido ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, entidades ou agentes quaisquer indemnizações pelos riscos resultantes da apreensão.

Art. 3.º - 1. No ano de 1976 os prazos previstos no n.º 1 do artigo 9.º e, bem assim, no n.º 6 do artigo 7.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos para liquidação e pagamento do imposto devido pelos motociclos, aeronaves e barcos de recreio e para a requisição dos títulos e dísticos de isenção do imposto decorrerão durante o mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei no Diário da República.

2.

Será restituído, a requerimento dos interessados e nos termos do artigo 16.º do Regulamento, o imposto indevidamente cobrado até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei cuja liquidação tenha sido efectuada com base na primitiva redacção das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º do citado Regulamento.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor, salvo quanto às alterações constantes do seu artigo 1.º, que serão aplicáveis:

a)

A nova redacção dada no n.º 1, alínea g), do artigo 5.º do Regulamento - a partir de 1 de Janeiro de 1977;

b)

As novas tabelas II, III e IV a que se referem, respectivamente, as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento - desde 1 de Janeiro do ano corrente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 1 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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