Decreto-Lei n.º 472-B/76 — Dá nova redacção ao artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (eleição do Presidente da República)
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Dá nova redacção ao artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (eleição do Presidente da República)
de 15 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 37.º — (Designação dos delegados das candidaturas)
...
...
Até ao décimo dia anterior ao dia da eleição os candidatos ou mandatários das diferentes candidaturas poderão ainda apresentar ou completar a indicação de delegados, mas a designação referida no n.º 1 do artigo 38.º preferirá à de delegado, se recair na mesma pessoa.
Não é lícito aos candidatos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos - José Meneres Pimentel.
Promulgado em 14 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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